TRF1 - 1008215-18.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:58
Juntada de contestação
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03/07/2025 20:43
Juntada de emenda à inicial
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27/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008215-18.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIVETE PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDOVAL GUIMARAES PEREIRA JUNIOR - AP6350 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LUCIVETE PEREIRA DE SOUZA JANDOVAL GUIMARAES PEREIRA JUNIOR - (OAB: AP6350) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP -
25/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1008215-18.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIVETE PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDOVAL GUIMARAES PEREIRA JUNIOR - AP6350 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, Lucivete Pereira de Souza, pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, provimento jurisdicional que determine: (i) a suspensão das cobranças referentes às parcelas de contrato de empréstimo consignado ; e (ii) a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR). É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, não há elementos suficientes para a formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
De fato, os documentos que instruem a petição inicial, incluindo contracheques, fichas financeiras e comunicações da parte ré, não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Embora a autora afirme que os descontos das parcelas dos empréstimos consignados foram regularmente efetuados, os documentos apresentados não permitem verificar, de plano, a ausência de controvérsia quanto à regularidade dos descontos ou a eventual falha no repasse dos valores pela Prefeitura de Ferreira Gomes à instituição financeira ré.
Outrossim, há necessidade de esclarecimentos que dependem da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos a serem apresentados pela parte ré em sua contestação, a qual tem o dever de juntar aos autos a documentação necessária para o esclarecimento da causa.
Ademais, embora a parte autora alegue o prejuízo decorrente das cobranças indevidas e da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), não foram apresentados elementos concretos que demonstrem o risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte.
A possibilidade de eventual comprometimento financeiro ou de avaliação de crédito não configura, por si só, perigo iminente que exija intervenção judicial imediata, sendo possível a reparação de eventuais danos em momento posterior, caso a demanda seja julgada procedente.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) cite-se a parte ré para contestar a presente ação, devendo apresentar a este Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 10.259/2001; c) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para incluir o Município de Ferreira Gomes no polo passivo da demanda; c.1) Incluído o ente municipal, proceda-se à citação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
24/06/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/06/2025 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 08:32
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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