TRF1 - 1007264-67.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:51
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ANA ALICE BEZERRA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 02:12
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
.
Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007264-67.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ELANDIA BEZERRA DOS SANTOS AUTOR: A.
A.
B.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: CLEIBER MENDES DE FREITAS - AC5905, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Dispensado o relatório.
A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC.
Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la.
Considerando que a parte autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir.
Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”.
Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito.
Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC.
Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intime(m)-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. -
24/06/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a A. A. B. D. S. - CPF: *90.***.*76-03 (AUTOR)
-
24/06/2025 10:36
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/06/2025 20:18
Juntada de contestação
-
18/06/2025 11:41
Juntada de manifestação
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12/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 19:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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03/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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03/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/11/2024 13:20
Juntada de laudo pericial
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01/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ANA ALICE BEZERRA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:56
Decorrido prazo de ANA ALICE BEZERRA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:30
Perícia agendada
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27/08/2024 18:41
Juntada de laudo pericial
-
26/08/2024 10:20
Perícia agendada
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14/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/08/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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01/08/2024 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2024 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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