TRF1 - 1006367-39.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:55
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:51
Juntada de manifestação
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03/07/2025 17:51
Juntada de manifestação
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25/06/2025 00:00
Intimação
.
Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006367-39.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANAEL ALVES CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Dispensado o relatório.
A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC.
Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la.
Considerando que a parte autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir.
Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”.
Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito.
Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC.
Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intime(m)-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. -
24/06/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a NATANAEL ALVES CARNEIRO - CPF: *66.***.*44-04 (AUTOR)
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24/06/2025 10:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/06/2025 07:51
Juntada de impugnação
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12/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 23:12
Juntada de contestação
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15/05/2025 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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13/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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03/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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03/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/11/2024 12:41
Juntada de laudo pericial
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01/10/2024 02:01
Decorrido prazo de NATANAEL ALVES CARNEIRO em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 07:03
Juntada de impugnação
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02/09/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:18
Perícia agendada
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01/09/2024 10:17
Juntada de laudo pericial
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26/08/2024 10:39
Perícia agendada
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17/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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11/07/2024 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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