TRF1 - 1006536-23.2025.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1006536-23.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADIRCEU ALVES DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que a parte autora instruiu a petição inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação e, por conseguinte, recebo-a.
Determino a remessa dos autos ao SERCON (Serviço de Conciliação), para inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação (art. 334 do CPC), por vislumbrar a possibilidade de solução negociada.
Tutela de urgência Por oportuno, de acordo com informação extraída do sítio eletrônico da Controladoria Geral da União – CGU, “entidades de classe, como associações e sindicatos, formalizavam Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e esses acordos permitiam que as entidades realizassem descontos de mensalidades associativas diretamente na folha de pagamento de aposentados e pensionistas do INSS, sem a autorização dos beneficiários.
Segundo relatório da CGU, 97% dos beneficiários entrevistados não autorizaram o desconto.
Além disso, a CGU identificou que 70% das 29 entidades analisadas não entregaram a documentação completa ao INSS para a assinatura dos ACTs (https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/fraude-no-inss-aposentados-e-pensionistas-tiveram-quase-r-6-3-bi-em-descontos-sem-autorizacao).” Em atuação conjunta com a Polícia Federal, a CGU, que aponta um desvio em patamar superior a 6 bilhões de reais, no período entre 2019 e 2024, identificou, dentre outras questões, que as entidades não tinham estrutura operacional para prestar os serviços que ofereciam aos beneficiários e que, dos entrevistados, a maioria não havia autorizado os descontos.
No Relatório de Auditoria 1675291, publicado pela CGU no dia 23/04/2025, elaborado em virtude do súbito aumento no montante dos descontos de mensalidades associativas realizados na folha de pagamento de beneficiários do INSS, aliado à fragilidade dos controles mantidos pelo INSS para a realização desses descontos e ao grande número de requerimentos de cancelamento, verificou-se que 1.242 beneficiários entrevistados (97,6%) não teriam autorizado o desconto e 1.221 (95,9%) não participariam de qualquer entidade associativa.
Uma das recomendações feitas pela CGU, relativamente ao INSS, consistiu na avaliação da pertinência de suspender cautelarmente descontos de mensalidades associativas, até que se implemente metodologia que preveja segurança suficiente à fidedignidade dos descontos, haja vista que o INSS indica a falta de capacidade operacional para o acompanhamento da implementação desses descontos.
A propósito, o Tribunal de Contas da União – TCU, em meados de 2024, já havia constatado a ocorrência de descontos indevidos em larga escala referentes a mensalidades associativas, “dadas as vulnerabilidades e inequívoco descontrole dessa modalidade de desconto consignado, o que se mostra presente apesar dos esforços normativos recentes do INSS.” Na ocasião, o TCU determinou ao INSS a adoção de medidas administrativas para identificar e responsabilizar as entidades associativas e sindicais com suspeita de fraudes na autorização das consignações de mensalidades, bem como o ressarcimento de valores eventualmente descontados indevidamente (Acórdão TCU 1115/2024 – Processo 032.069/2023-5).
Quanto à responsabilidade do INSS, considero cabível a aplicação, por analogia, o Tema 183 da TNU, que, a propósito, serve de base à rejeição da tese de ilegitimidade passiva da autarquia.
O enunciado tem a seguinte redação, in verbis: I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. É fato público e notório que a Controladoria-Geral da União (CGU), em auditoria recente, identificou a ocorrência de descontos indevidos de mensalidades associativas na folha de pagamento de aposentados e pensionistas do INSS, em decorrência de Acordos de Cooperação Técnica firmados com diversas entidades de classe, sem a devida autorização dos beneficiários.
Ainda que tais acordos tenham sido celebrados com entes privados, a omissão da autarquia previdenciária na implementação de mecanismos eficazes de verificação e controle quanto à autorização dos descontos evidencia grave falha no dever de fiscalização que lhe compete.
O Tribunal de Contas da União, por sua vez, no Acórdão nº 1115/2024, também concluiu pela existência de “inequívoco descontrole” na realização dos descontos consignados, alertando para a persistência de vulnerabilidades, apesar das medidas normativas implementadas pelo INSS.
Está presente a plausibilidade do direito.
O perigo da demora, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário.
Feitas essas considerações, com base no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, concedo a tutela de urgência e determino que o INSS e a entidade associativa, observadas as diretrizes da Instrução Normativa INSS 162, de 14 de março de 2024, providenciem o cancelamento ou a exclusão dos descontos no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalto que não haverá nova intimação da parte autora via PJE após o transcurso do prazo concedido à ré para resposta, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processuais, incumbindo à autora, também por força do princípio da cooperação, acompanhar o andamento processual e juntar, oportunamente, sua manifestação ou réplica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1006536-23.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADIRCEU ALVES DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial, apresentando: - procuração ad judicia com outorga de poderes especiais para transação, renúncia, nos termos do art. 105, do CPC; Caso a parte não atenda à presente decisão, conclusos para prolação de sentença terminativa.
Apresentados os documentos faltantes e cumpridas as exigências acima, recebo a inicial e determino à Secretaria do Juizado a realização das seguintes ações, a depender do tipo de benefício pleiteado: 1.
Nos casos em que se exige perícia médica e/ou social, os autos devem ser encaminhados à Central de Perícias. 1.1.
Desde já, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016. 1.2.
Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, § 1º da Lei 8.213/91). 1.3.
Após a juntada do laudo médico: 1.3.1.
Se houver reconhecimento de incapacidade laborativa e/ou qualquer incongruência/divergência em relação ao resultado da Perícia Médica Federal, proceda-se à designação de perícia socioeconômica, se for necessário (benefício assistencial); em seguida, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01); ato contínuo, intime-se a autora para apresentar réplica e se manifestar sobre o(s) laudo(s), em 15 dias, encaminhando-se os autos ao gabinete para sentença. 1.3.1.1.
Se o INSS, no prazo para contestar, apresentar proposta de acordo, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, havendo concordância, conclusos para sentença. 1.3.2.
Se não houver reconhecimento da incapacidade laborativa ou do impedimento de longo prazo, isto é, se o laudo estiver em perfeita harmonia com o resultado da perícia no âmbito administrativo, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, depois, conclusos para sentença, ocasião em que eventual impugnação ao laudo do perito oficial será apreciada. 1.3.3.
O pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema AJG/JF, deverá ser realizado logo após o prazo concedido às partes para manifestação (art. 29 da Resolução CJF 305/2014. 2.
Nos demais casos, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
Conforme o teor da manifestação apresentada pelo INSS, a Secretaria do Juizado adotará as seguintes providências: - Havendo proposta de acordo (Tipo 1), intimar a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; - No caso de contestação Tipo 2, encaminhar os autos para sentença, ocasião em que será avaliada a suficiência ou não das provas documentais e a (im)possibilidade de julgamento antecipado do mérito, como também a necessidade de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento; - Na hipótese de contestações Tipo 3 ou Tipo 4, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito das questões suscitadas pelo INSS; em seguida, conclusos para decisão de saneamento.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 23 de junho de 2025.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
26/05/2025 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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