TRF1 - 1016287-46.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016287-46.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESTHER AURELIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELLEN CRISTINA DA SILVA FIGUEIREDO - MT25508/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ESTHER AURELIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO HELLEN CRISTINA DA SILVA FIGUEIREDO - (OAB: MT25508/O) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016287-46.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESTHER AURELIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELLEN CRISTINA DA SILVA FIGUEIREDO - MT25508/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ESTHER AURELIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO HELLEN CRISTINA DA SILVA FIGUEIREDO - (OAB: MT25508/O) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso -
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1016287-46.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTHER AURELIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo para concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
A parte autora alega ser desnecessária a realização da perícia socioeconômica para comprovação da miserabilidade sob o fundamento de ser fato incontroverso, pois o INSS já apreciou o requisito em sede administrativa, tendo a Autarquia indeferido o benefício sob a justificativa de não atendimento ao critério da deficiência.
Sem razão.
Para a concessão do benefício social de amparo à pessoa com deficiência é indispensável a comprovação da deficiência que incapacite para a vida independente e para o trabalho e que o autor não possua meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Como são requisitos cumulativos, a inexistência de um já é suficiente para o indeferimento.
Assim, ao constar no indeferimento administrativo "não atendimento ao critério da deficiência", não se pode presumir que a miserabilidade estava comprovada.
Ademais, ainda que eventual miserabilidade esteja expressamente reconhecida, imperioso relembrar que as decisões administrativas não vinculam a Justiça, uma vez que ao judicializar o pedido, reabre-se a discussão da matéria de modo integral.
Até porque a precariedade do quadro de pessoal do INSS é fato público, o que vem impedindo cada vez mais a autarquia de fazer as investigações devidas para constatação dos requisitos dos benefícios.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido.
Encaminhe-se o processo à Central de Perícias para realização das perícias socioeconômica e médica, ficando postergada a apreciação de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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