TRF1 - 1010820-54.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:45
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:45
Juntada de manifestação
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29/06/2025 21:09
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/06/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1010820-54.2024.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: NEUDE NIUSA MENDES PEREIRA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS ofertou proposta de acordo.
Aceita em sua integralidade pela parte autora.
Com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Fica a parte parte autora advertida do item do acordo sobre a autodeclaração, nos seguintes termos: "Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora." Intime-se o INSS para implantar o benefício.
Em seguida, expeça-se RPV no valor acordado entre as partes.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) VICTOR CURADO SILVA PEREIRA JUIZ FEDERAL -
25/06/2025 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:36
Homologada a Transação
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12/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:02
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 23:50
Juntada de contestação
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28/05/2025 13:14
Juntada de termo
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10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de NEUDE NIUSA MENDES PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 17:57
Juntada de laudo pericial
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13/04/2025 17:32
Juntada de laudo pericial
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25/03/2025 09:17
Perícia agendada
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25/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:52
Juntada de laudo de perícia médica
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSYMEIRE BARROS FRAZAO em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:51
Juntada de manifestação
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24/01/2025 10:52
Perícia agendada
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24/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:15
Juntada de manifestação
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15/01/2025 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 19:59
Juntada de Certidão
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15/01/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a NEUDE NIUSA MENDES PEREIRA - CPF: *45.***.*99-88 (AUTOR)
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15/01/2025 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:07
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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05/12/2024 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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