TRF1 - 1000468-82.2024.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000468-82.2024.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003424-04.2013.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AMILTON FERNANDES VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA - BA27423-A e MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000468-82.2024.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003424-04.2013.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amilton Fernandes Vieira contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 0003424-04.2013.4.01.3307, não conheceu da sua impugnação em face de sua intempestividade (ID 421423641).
Irresignado, argumenta o agravante, em síntese, que não teve a possibilidade de se defender, pois estava acometido de doença que o impossibilitou de apresentar a impugnação; que, em razão da justa causa comprovada, requer a concessão de novo prazo para a apresentação de defesa; que é advogado que postula em causa própria, embora tenha apresentado impugnação através de advogado; que, no momento do cumprimento de prazo, não havia advogado nos autos; requer o provimento do agravo de instrumento.
Intimado para contrarrazões e parecer, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso, ID 434285968. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000468-82.2024.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003424-04.2013.4.01.3307 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Sem razão o agravante.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de devolução de prazo recursal em face de doença do advogado, mediante a demonstração de absoluta incapacidade.
Nesse sentido o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO A IMPEDIR A ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE ATINENTE À NOVA LEI DE IMPROBIDADE. (...) VII - Este Superior Tribunal tem entendido que, para eventual devolução de prazo recursal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nesses autos.
Precedentes.
Nesse sentido: EDcl no AREsp n. 225.773/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/3/2014 ; AgRg na PET no AREsp n. 1.785.111/RJ , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021; e AgInt no AREsp n. 1.918.114/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 27/10/2021. (...) (AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Não obstante alegue o agravante advogar em causa própria, observo, no feito de origem, que em petição incidental datada de 23/08/2022, ID 1285238747, requereu a habilitação de seu advogado, Daniel Charles F. de Almeida, acompanhada da devida procuração, na qual lhe conferia poderes para lhe representar naquela ação (0003424-04.2013.4.01.3307), ID 1285238750.
Portanto, por ocasião em que foi acometido de Covid, conforme atestado médico ID 421422670, datado de 20/07/2024, já tinha representação processual regular nos autos.
Assim, não há que se falar em devolução de prazo, porquanto já possuía advogado nomeado para sua representação processual por ocasião de sua incapacidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000468-82.2024.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003424-04.2013.4.01.3307/BA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMILTON FERNANDES VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA - BA27423-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para eventual devolução de prazo em virtude de doença do advogado, deve haver a demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu no caso concreto.
Embora o agravante alegue atuar em causa própria, por ocasião da intimação cujo prazo deixou transcorrer in albis, tinha advogado regularmente constituído nos autos, não se justificando o pleito de devolução do prazo processual. 2.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
12/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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