TRF1 - 1003325-22.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:45
Juntada de cumprimento de sentença
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16/07/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 14:51
Juntada de manifestação
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30/06/2025 13:07
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/06/2025 02:26
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1003325-22.2025.4.01.4301 AUTOR(A): AUTOR: DILEIAN PEREIRA DE MIRANDA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS ofertou proposta de acordo.
Aceita em sua integralidade pela parte autora.
Com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Fica a parte parte autora advertida do item do acordo sobre a autodeclaração, nos seguintes termos: "Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar os cálculos do valor retroativo devido.
Apresentados os cálculos, dê-se vistas dos autos à parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Não apresentados os cálculos pelo INSS, faculto à parte autora que apresente planilha dos valores que entende devidos.
Nesse caso, deve o INSS ser intimado em seguida.
Não havendo discordância e após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
25/06/2025 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:36
Homologada a Transação
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12/06/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:21
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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30/05/2025 10:42
Juntada de pedido de homologação de acordo
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29/05/2025 00:16
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2025 16:56
Juntada de manifestação
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29/04/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a DILEIAN PEREIRA DE MIRANDA - CPF: *99.***.*90-00 (AUTOR)
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29/04/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:26
Juntada de manifestação
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16/04/2025 18:51
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:51
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:51
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:51
Juntada de dossiê - prevjud
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15/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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15/04/2025 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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