TRF1 - 1014300-08.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1014300-08.2025.4.01.0000 PACIENTE: ANDRE LUIS DA SILVA SANTANA IMPETRANTE: HELIO FIALHO JUNIOR Advogado do(a) PACIENTE: HELIO FIALHO JUNIOR - MT17524-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE RONDONÓPOLIS - MT EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA.
FORTES INDÍCIOS DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1. “Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade” (AgRg no HC n. 732.765/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). 2.
Hipótese em que, segundo consta da inicial acusatória, em data incerta, porém no ano de 2020 (Requerimento nº 628499 - SEI 54000.047825/2020-7 9), o paciente teria feito uso de documento ideologicamente falso perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Unidade Avançada do Sul em Rondonópolis/MT, com o intuito de atingir uma possível regularização na atual ocupação do Lote 06 no Projeto de Assentamento, na BR 070, em Primavera do Leste/MT, por Samuel Liberalesso. 3.
No caso dos autos, há fortes indícios de materialidade, de autoria e de dolo, pois o oferecimento da denúncia restou respaldado especialmente: a) no Requerimento nº 628499 - SEI 54000.047825/2020-7 9; b) no Termo de Declarações de Samuel Liberalesso; c) na cópia do cheque que foi utilizado para pagamento pelos serviços prestados pelo paciente; d) nas notas fiscais anexadas ao processo de regularização; e e) no fato de o paciente responder a mais duas ações penais e ser investigado por fatos semelhantes, sendo indicativo de que teria como modus operandi o uso de documentos falsos, sempre com o intuito de se beneficiar financeiramente. 4.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
23/06/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 14:30
Denegado o Habeas Corpus a ANDRE LUIS DA SILVA SANTANA - CPF: *64.***.*53-49 (PACIENTE)
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17/06/2025 14:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA SANTANA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de HELIO FIALHO JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:54
Juntada de parecer do mpf
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30/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:45
Juntada de Ofício enviando informações
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28/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:38
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/04/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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24/04/2025 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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