TRF1 - 1008238-70.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MATEUS BARROS DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:50
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
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Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1008238-70.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS BARROS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO - GO58652 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença tipo "C" SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em que a parte autora objetiva a imediata exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Decido.
Antes de examinar o mérito da pretensão deduzida, deve o Juiz verificar se a demanda reúne todos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, do Código de Processo Civil).
Do exame dos autos, verifico não estar presente um pressuposto subjetivo da lide, qual seja, a competência deste Juizado Especial Federal para o processo e julgamento do feito.
Na espécie, declarou a parte autora, na petição inicial, ter residência no município de Cruzeiro do Sul/AC, o qual está abrangido pela Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul.
Com a criação da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul, por meio da Portaria PRESI/SECGE, de 26/11/2013[1], que lhe atribuiu a competência territorial – também como Juizado Especial Federal (artigo 2º, §1º)[2] –, sobre os municípios acreanos de Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves, Tarauacá e Cruzeiro do Sul (artigo 2º, §2º)[3], entendo, com fulcro no disposto no artigo 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001 e nos postulados constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), ser incompetente qualquer outro Juizado Especial Federal que tencione apreciar as causas que forem ajuizadas após a efetiva instalação da mencionada Subseção, ocorrida em 13 de dezembro de 2013 (artigo 3º)[4], sempre que autores sejam domiciliados nos municípios submetidos à sua jurisdição (artigos 20 e 25 da Lei n. 10.259/2001).
Ademais, impende registrar que o processo e julgamento pela Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul implica maior comodidade para a parte autora, seja em termos de distância geográfica, seja na facilitação da produção das provas documentais, periciais e testemunhais, seja na celeridade da concessão do bem da vida pleiteado (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).
Além disso, o processo de interiorização da Justiça Federal será justificado (artigo 107, §§2º e 3º, da CF/88) e garantirá maior proximidade sociocultural do julgador com a parte demandante, permitindo-lhe decidir de modo mais consciente e amparado na realidade que ele mesmo vivencia.
Sendo assim, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo e dou fim à fase cognitiva sem resolver o mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 c/c os artigos 1º e 3º, §3º, ambos da Lei n. 10.259/2001.
Sem custas ou honorários.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intime(m)-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. [1] O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo 2.043/2012 – TRF1, [...] RESOLVE: Art. 1º. É criada, na Seção Judiciária do Estado do Acre, a Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul, estruturada e organizada de acordo com a Resolução Presi/Cenag de 19/12/2012. [2] A Vara Única de Cruzeiro do Sul possui competência geral e juizado especial federal adjunto cível e criminal. [3] A jurisdição da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul abrange, além de Cruzeiro do Sul, os seguintes municípios: Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves e Tarauacá. [4] Art. 3º.
A Vara Única de Cruzeiro do Sul será instalada no dia 13 de dezembro de 2013. -
24/06/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS BARROS DE SOUZA - CPF: *22.***.*20-29 (AUTOR)
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24/06/2025 10:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/06/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 04:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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23/06/2025 04:40
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2025 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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