TRF1 - 1001618-31.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001618-31.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5023213-77.2023.8.09.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A POLO PASSIVO:NATHALYANNY NUNES QUEIROZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001618-31.2024.4.01.9999 ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE: NATHALYANNY NUNES QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A ASSISTENTE: NATHALYANNY NUNES QUEIROZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) ASSISTENTE: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade rural.
Em suas razões, sustenta que não há início de razoável de prova material da sua condição de segurada especial e que a parte autora reside na zona urbana.
Alega que a condição de segurado empregado rural do pai da criança não pode ser estendida ao cônjuge.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
Subsidiariamente, pugna por: “a. a observância da prescrição quinquenal; b. a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, bem como a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, segundo a qual nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; c. a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ; d. a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.” A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001618-31.2024.4.01.9999 ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE: NATHALYANNY NUNES QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A ASSISTENTE: NATHALYANNY NUNES QUEIROZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) ASSISTENTE: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
Nos casos de segurada especial e de contribuinte individual, dispensa-se carência, conforme julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em que se reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/91, na redação da Lei n. 9.786/1999, a qual não destoa, na essência, da redação dada pela Lei n. 13.846/2019 quanto ao salário-maternidade.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
A parte autora pleiteou a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento dos seus filhos Nathann Henrique Nunes de Sousa, em 06/08/2019, e Ellysa Nawanny Nunes Sousa, em 03/06/2021.
Em análise das provas apresentadas, verifica-se que há razoável início de prova material capaz de comprovar a atividade rurícola no período imediatamente anterior ao nascimento das crianças, consubstanciado na CTPS do genitor dos filhos da autora, constando vínculo rural como tratorista, no período de 01/2016 a 08/2016.
Afinal, a profissão de tratorista é própria do meio rural, indicando atividade campesina (regra de experiência comum).
No caso, é possível estender a condição de trabalhador rural do companheiro à autora, pela regra de experiência comum.
Afinal, durante vínculo empregatício rural do companheiro, presume-se (regra de experiência comum) que a autora também realizou atividades rurais para auxiliar na subsistência da família, como criação de pequenos animais e pequenas plantações (ex.: hortaliças, pomar etc.).
Assim, o vínculo empregatício rural de um cônjuge/companheiro não afasta a caracterização do outro como segurado especial, mas corrobora essa condição (inteligência do Tema 532/STJ).
A prova testemunhal corroborou o início razoável de prova material apresentado, pelo tempo necessário à concessão do benefício.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que convive com o companheiro, pai dos filhos, desde 2015, e que se mudou para o sítio Cajarana em 2018, onde realiza atividade rurais.
As testemunhas, por sua vez, confirmaram que a autora trabalha junto com o companheiro no sítio denominado Cajarana, realizando serviços rurais gerais, e afirmaram que a requerente permaneceu durante a gestação de ambos os filhos no meio rural.
No tocante à alegação do INSS de que a parte autora possui endereço urbano, registro o entendimento adotado por este e.
Tribunal no sentido de que o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023).
Por fim, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por menor de 16 anos não impede a concessão do benefício, podendo o próprio INSS, se entender conveniente, comunicar órgãos de fiscalização.
Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao nascimento das crianças, não merece reforma a sentença que deferiu o benefício de salário-maternidade à parte autora.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) Os encargos moratórios devem ser ajustados nos termos acima estipulados.
Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre, [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas.
Dos honorários advocatícios Os honorários advocatícios já foram fixados no percentual mínimo e em observância à Súmula 111/STJ.
Sucumbência mínima da parte autora.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para ajustar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001618-31.2024.4.01.9999 ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE: NATHALYANNY NUNES QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A ASSISTENTE: NATHALYANNY NUNES QUEIROZ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) ASSISTENTE: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CONVIVÊNCIA COM TRABALHADOR RURAL.
PRESUNÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA.
ENDEREÇO URBANO.
IRRELEVÂNCIA.
ENCARGOS MORATÓRIOS AJUSTADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade à parte autora, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seus filhos em 06/08/2019 e 03/06/2021.
A autarquia sustentou a ausência de início de prova material da atividade rural, a residência urbana da autora e a impossibilidade de extensão da condição de trabalhador rural ao cônjuge.
Requereu, ainda, a observância da prescrição quinquenal, a aplicação da SELIC para fins de correção monetária e juros, a fixação de honorários no mínimo legal e a declaração de isenção de custas. 2.
A controvérsia consiste em verificar se restou comprovada a condição de segurada especial da parte autora, para fins de concessão do benefício de salário-maternidade, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Também se discute a adequação dos encargos moratórios aplicáveis à condenação. 3.
O salário-maternidade é devido às seguradas do RGPS, inclusive na condição de segurada especial, independentemente de carência, conforme interpretação firmada nas ADIs 2.110 e 2.111. 4.
A autora apresentou como início de prova material a CTPS do companheiro, com vínculo rural como tratorista em 2016.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de estender a condição de trabalhador rural de um dos cônjuges/companheiros ao outro, com base na regra de experiência comum (Tema 532/STJ). 5.
A prova testemunhal confirmou que a autora exerceu atividades rurais com o companheiro, no sítio onde reside, inclusive durante as gestações. 6.
A alegação de que a parte autora reside em zona urbana não encontra amparo nos autos e, ainda que assim fosse, não impediria o reconhecimento da condição de segurada especial, conforme jurisprudência do TRF1 (AC 1000402-69.2023.4.01.9999). 7.
Reconhecida, portanto, a condição de segurada especial da autora e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior aos nascimentos, mostra-se legítima a concessão do salário-maternidade rural, como determinado na sentença. 8.
Os encargos devem ser atualizados conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do INPC e, a partir de 08/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). 9.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal. 10.
Os honorários foram fixados no mínimo legal e em conformidade com a Súmula 111/STJ.
Tendo sido a apelação parcialmente provida, sem inversão do resultado, é incabível a majoração de honorários na instância recursal (Tema 1059/STJ). 11.
Apelação parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.
Tese de julgamento: "1.
A condição de segurada especial pode ser reconhecida com base em início de prova material em nome do cônjuge ou companheiro, desde que corroborada por prova testemunhal idônea." "2.
A residência em zona urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91." "3.
Os encargos moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública devem observar os critérios definidos no Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º da EC nº 113/2021." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 71 a 73; 106.
CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 967.344/DF.
STJ, AR 1067/SP.
STJ, AR 1223/MS.
STJ, AR 3202/CE.
STJ, Tema 532.
STJ, Tema 905.
STF, Tema 810.
TRF1, AC 1000402-69.2023.4.01.9999.
STJ, Tema 1059.
STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
02/02/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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