TRF1 - 1004141-70.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 12:31
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:13
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1004141-70.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONILDO AMANCIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão na sentença proferida.
O embargante pretende retroação da data de início dos efeitos financeiros de revisão concedida administrativamente.
Alega que a sentença que indeferiu o seu pedido contraria o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 489, §1°, incisos III e IV do CPC.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
O autor imitou-se a apontar nos embargos que (transcrevo): “1.2.
No caso, verifica-se que a sentença omite a norma vigente à época da DER almejada (21/02/2020), qual seja a Instrução Normativa n. 77/2015.
Assim como, omite o direito adquirido, conforme precedentes do AgInt no REsp n. 1.944.176/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 10/12/2021).” Como se vê, trata-se de alegação ampla e genérica.
Da IN 77/2015, verifica-se na inicial uma citação relativa ao dever de abertura de exigência quando constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado.
A sentença é clara no sentido de que não havia como o INSS cogitar a existência de vínculo não constante do CNIS e não alegado pelo interessado.
Logo, não se lhe pode imputar o dever de constatar a ausência de documento (CTPS) a comprovar dado inexistente nos autos do processo administrativo.
O precedente invocado na peça inaugural é, na verdade, o do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350), cuja tese é a seguinte: “III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. grifado” [SIC] Ora, o caso do autor se enquadra justamente na ressalva por ele grifada. À simples leitura é possível extrair do texto do julgado combatido o tratamento de todos os elementos aqui considerados.
Assim sendo, não há vício a ser sanado, razão pela qual conheço e rejeito os embargos de declaração.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 19:43
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:48
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 16:34
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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03/06/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a LEONILDO AMANCIO DA SILVA - CPF: *90.***.*18-20 (AUTOR)
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03/06/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 16:28
Juntada de réplica
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17/04/2025 16:25
Juntada de réplica
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14/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 19:09
Juntada de contestação
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26/02/2025 19:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/02/2025 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 18:58
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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