TRF1 - 1028642-09.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2025 17:32
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:43
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 15:00
Juntada de cumprimento de sentença
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25/06/2025 08:31
Juntada de manifestação
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25/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1028642-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON BATISTA GONZAGA - DF37439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O INSS apresentou proposta de acordo para a implantação do benefício de Aposentadoria Por Idade, tudo conforme as condições fixadas na proposta ofertada na petição registrada em 02/06/2025 (id. 2190084670).
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo: CONCESSÃO NB Espécie APOSENTADORIA POR IDADE CEAB: analisar direito adquirido antes da EC103, regras de transição e regra permanente DIB 19/08/2024 DER ou reafirmação da DER DIP No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta DCB Sem DCB RMI A CALCULAR CEAB: observar item 2.5, abaixo.
Tempo rural reconhecido nesta proposta não se aplica CEAB: averbar inclusive como carência para aposentadoria híbrida Tempo urbano reconhecido nesta proposta 12/12/1990 a 20/09/1999 (vide CTC MGI processo administrativo em anexo) Os períodos acima devem ser somados à contagem administrativa.
Se não houver tempo reconhecido, ratifica-se a contagem administrativa CEAB: * Somar os períodos reconhecidos nesta proposta à contagem administrativa.
Observar concomitâncias para evitar dupla contagem. * Observar regras administrativas para cômputo dos períodos como carência.
Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP Honorários advocatícios Nos processos que tramitam sob o rito ordinário, serão devidos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Custas processuais Custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes, observada eventual isenção do INSS Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com o acordo formulado pelo INSS (manifestação registrada em 06/06/2025, id. 2191227470).
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Honorários conforme acordado pelas partes.
Intime-se o INSS pela Agência/Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais, para fins de cumprimento do acordo celebrado.
Prazo: 30 dias.
Após, intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
23/06/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE SILVA PEREIRA - CPF: *97.***.*64-04 (AUTOR)
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23/06/2025 11:11
Homologada a Transação
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16/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 12:14
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2025 15:51
Juntada de manifestação
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15/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE SILVA PEREIRA - CPF: *97.***.*64-04 (AUTOR)
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14/04/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:32
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 19:32
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 19:32
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 19:32
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 19:32
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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01/04/2025 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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