TRF1 - 1003376-66.2020.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2025 04:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 19:42
Juntada de manifestação
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30/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 16:32
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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27/08/2025 17:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/08/2025 18:49
Juntada de contrarrazões
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22/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:06
Decorrido prazo de VIRGILIO MEINERZ em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:59
Juntada de recurso especial
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27/06/2025 19:55
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003376-66.2020.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003376-66.2020.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VIRGILIO MEINERZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL WINTER - MT11470-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003376-66.2020.4.01.3603 - [Infração Administrativa, Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 1003376-66.2020.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário ajuizada por VIRGILIO MEINERZ, confirmou a liminar e julgou procedentes os pedidos para anular o Auto de infração nº 505591-D.
Em suas razões recursais, sustenta o IBAMA que a sentença deve ser reformada, porquanto equivocada a conclusão quanto à configuração da prescrição intercorrente.
Afirma que não houve paralisação injustificada do procedimento por período superior a três anos, e que os atos praticados no curso da tramitação demonstram regular movimentação do processo, ainda que interna, o que seria suficiente para interromper o curso do prazo prescricional.
Defende que o entendimento firmado pelo juízo de origem implica interpretação excessivamente restritiva do art. 2º da Lei nº 9.873/1999, ao exigir, para fins de interrupção da prescrição, atos de natureza decisória ou externa.
Segundo a autarquia, a jurisprudência admite como causas interruptivas os atos administrativos de natureza instrutória, incluindo análises técnicas internas, manifestações jurídicas e procedimentos preparatórios à decisão de mérito, desde que inseridos formalmente nos autos.
No caso concreto, destaca que, após a lavratura do Auto de Infração nº 505591-D, em 13/08/2010, e da notificação do autuado em 18/08/2010, houve sequência de atos administrativos regularmente documentados, dentre os quais aponta: comunicação da autuação ao Ministério Público em 05/11/2010, remessa do processo à instrução em 19/11/2010 e, principalmente, a emissão da Manifestação Instrutória nº 1093, em 08/11/2013.
Sustenta que essa última manifestação é ato instrutório típico e apto a interromper a prescrição, impedindo a configuração da inércia reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
Argumenta, ainda, que eventual insubsistência do auto de infração não comprometeria a validade e eficácia de medidas acessórias como o termo de embargo, as quais deveriam ser mantidas no caso em exame.
Diante do que expõe, requer, ao fim, o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença proferida, “julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo autor, diante da inocorrência de prescrição intercorrente.”.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003376-66.2020.4.01.3603 - [Infração Administrativa, Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 1003376-66.2020.4.01.3603 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, em sentença o pedido autoral deduzido na ação anulatória foi julgado procedente para anular o Auto de Infração nº 505591-D, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo administrativo nº 02054.000689/2010-52.
Do que consta dos autos, antecipa-se que a sentença não merece reparo.
Afasta-se, inicialmente, a tese de imprescritibilidade do poder punitivo da Administração Pública, porquanto restrita às hipóteses de responsabilização civil por danos ambientais, conforme pacífica orientação jurisprudencial, sendo inaplicável a sanções administrativas, como a discutida nos autos, sujeitas a regime próprio de prescrição.
Em sendo assim, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei nº 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
No mesmo direcionamento, orienta o Decreto nº 6.514/08: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 9.873/99 elenca as hipóteses de interrupção da prescrição, restringindo-as a atos de conteúdo efetivo e instrutório: Art. 2º Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
Vê-se, pois, que não é qualquer movimentação processual ou despacho administrativo que possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, mas apenas aquele ato que, inequivocamente, esteja voltado à instrução ou ao julgamento do feito.
Em igual sentido, a jurisprudência consolidada nesta Corte tem reiterado que despachos de mero expediente ou encaminhamentos internos, sem conteúdo instrutório ou decisório, não interrompem a prescrição intercorrente, a exemplo dos seguintes arestos: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
TERMOS DE APREENSÃO E DEPÓSITO ACESSÓRIOS.
INSUBSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular o termo de apreensão decorrente de processo administrativo conduzido pelo IBAMA, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 (prescrição intercorrente). 2.
Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1, §1º, da Lei 9.873/99, tendo em vista que após a notificação do autuado, em 28.05.2017 e a data da remessa dos autos para triagem, em 29.12.2020, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. 4.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento dos termos de apreensão e depósito, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 6.
A tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração. 7.
Recurso desprovido.
Os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. (AC 1005074-73.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/03/2025) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Não é causa interruptiva do prazo prescricional o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem qualquer ato de conteúdo decisório ou de instrução, evidenciando subversão da regra legal que limita temporalmente a atuação da Administração para a prática do poder sancionatório, em evidente tentativa de afastar a prejudicial, não se caracterizando como ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. (...) (AC 1001323-81.2017.4.01.4100, Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, TRF1 - Quinta Turma, PJe 01/06/2022) Pontue-se, ainda, que segundo entendimento assente neste Tribunal, não interrompem a prescrição os informes da área técnica que apenas opinam a respeito do panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções em virtude de dados que já haviam sido coletados, os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas, os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, a exemplo das certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para o deslinde de elementos estruturais do ilícito.
Reforça essa conclusão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, o que, conforme exposto pelo acórdão recorrido, não ocorreu. 4.
Nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato." A revisão das premissas adotadas na origem demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.352/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E EMBARGO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. 1) A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1o., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente. 2) Cumpre ressaltar que, in casu, o próprio IBAMA reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante parecer técnico recursal (1689-EQTR, fls. 133/134 do PA, e-STJ fls. 506) e parecer da equipe técnica do IBAMA em Brasília, às fls. 146 do PA (e-STJ fls. 519). 3) A prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5o. da Carta Magna. 4) Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613122/SC, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015) No caso concreto, o Auto de Infração nº 505591-D foi lavrado em 13/08/2010, e o autuado foi notificado em 18/08/2010.
A partir desse marco, não se verifica a prática de qualquer ato instrutório ou decisório até a emissão da Manifestação Instrutória n.º 1093, em 08/11/2013.
Os atos praticados no intervalo — como comunicação ao Ministério Público, remessa à instrução e juntada de documentos — não configuram atos inequívocos de apuração, nos moldes exigidos pelo art. 2º da Lei nº 9.873/1999, tratando-se de meros trâmites administrativos internos.
Dessa forma, comprovado o transcurso de período superior a três anos sem a prática de ato instrutório no processo administrativo nº 02054.000689/2010-52, resta caracterizada a inércia administrativa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo ser integralmente mantida a sentença que julgou procedente o pedido de anulação do auto de infração.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ibama.
Honorários advocatícios - estabelecidos em sentença nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa – aos quais se acrescem 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 11 do mesmo artigo da lei processual. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003376-66.2020.4.01.3603 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VIRGILIO MEINERZ Advogado do(a) APELADO: DANIEL WINTER - MT11470-A EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/1999.
ART. 21, § 2º, DO DECRETO Nº 6.514/2008.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário ajuizada pelo apelado, confirmou a liminar e julgou procedentes os pedidos para anular o Auto de infração nº 505591-D, em razão do reconhecimento da prescrição ocorrida no bojo do processo administrativo nº 02054.000689/2010-52. 2.
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição intercorrente em procedimentos administrativos que permanecem paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, sendo regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 3.
No caso concreto, o Auto de Infração nº 505591-D foi lavrado em 13/08/2010, e o autuado foi notificado em 18/08/2010.
A partir desse marco, não se verifica a prática de qualquer ato instrutório ou decisório até a emissão da Manifestação Instrutória n.º 1093, em 08/11/2013.
Os atos praticados no intervalo — como comunicação ao Ministério Público, remessa à instrução e juntada de documentos — não configuram atos inequívocos de apuração, nos moldes exigidos pelo art. 2º da Lei nº 9.873/1999, tratando-se de meros trâmites administrativos internos. 4.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. 5.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 6.
Comprovado o transcurso de período superior a três anos sem a prática de ato instrutório no processo administrativo nº 02054.000689/2010-52, resta caracterizada a inércia administrativa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo ser integralmente mantida a sentença que julgou procedente o pedido de anulação do auto de infração. 7.
Honorários advocatícios - estabelecidos em sentença nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa, em desfavor do Ibama – aos quais se acrescem 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §11 do mesmo artigo da lei processual. 8.
Apelação do Ibama desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 09:41
Juntada de manifestação
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12/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 18:21
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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12/03/2025 17:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
07/03/2025 08:30
Recebidos os autos
-
07/03/2025 08:30
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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