TRF1 - 1004043-94.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004043-94.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000721-63.2022.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDILSON FRANCELINO PUGER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A e WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004043-94.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILSON FRANCELINO PUGER Advogados do(a) APELADO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A, WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Nas razões recursais, o INSS sustenta a infungibilidade entre o benefício previdenciário por incapacidade e o benefício assistencial, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de prévio requerimento administrativo.
Além disso, subsidiariamente, requereu, in verbis: “Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência: 1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); 4.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 5.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6.
O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela;Nesses termos, pede deferimento”.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Nas razões de apelação, a parte autora pleiteia a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 03/09/2021, correspondente à data do requerimento administrativo.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004043-94.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILSON FRANCELINO PUGER Advogados do(a) APELADO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A, WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que os recursos preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
DO MÉRITO In casu, o autor formulou requerimento administrativo visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (fl. 29, ID 432574931), tendo ajuizado a presente demanda com o objetivo de obter o deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
No curso da instrução processual, o autor requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, com fundamento nos princípios da fungibilidade e do melhor benefício.
Diante disso, o magistrado converteu o julgamento em diligência, determinando a realização de perícia socioeconômica.
Concluída a instrução, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício assistencial pleiteado.
Em sede recursal, o INSS sustenta a infungibilidade entre os benefícios previdenciários e assistenciais, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a alegada ausência de prévio requerimento administrativo específico para o BPC.
A parte autora, por sua vez, interpôs apelação visando à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 03/09/2021, correspondente à data do protocolo do requerimento administrativo.
Do princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e assistenciais Com base no princípio da fungibilidade, que se aplica aos pedidos de benefícios por incapacidade, e considerando o dever legal de concessão do benefício mais vantajoso, seja administrativa ou judicialmente, é possível deferir o amparo assistencial à pessoa com deficiência, desde que preenchidos os requisitos legais.
Precedentes: TRF1, AC 1009048-68.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 24/10/2023; TRF1, EDAC 0000154-71.2018.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 15/12/2023; TRF1, AC 1015597-94.2023.4.01.9999, Desembargador Federa Euler De Almeida, Nona Turma, PJe 25/03/2024.
De igual modo, a TNU fixou a seguinte tese (Tema 217): "Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC." Por fim, a previsão contida no art. 687 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS, bem como nos arts. 222 e 589 da Instrução Normativa n.º 128/2022, evidencia que compete à autarquia previdenciária conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, incumbindo ao servidor orientar o requerente nesse sentido.
Portanto, "[o] fato de ter a parte autora requerido administrativamente o benefício previdenciário, ainda que com denominação diversa, qual seja, auxílio-doença, não fulmina seu direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada, se fizesse jus a ele na época do pedido na Autarquia Previdenciária" (TRF1, AC1005452-04.2022.4.01.3309, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/03/2024).
Assim, considerando a produção de prova pericial médica e socioeconômica, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e assistenciais, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo.
Data de Início do Benefício - DIB Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
A sentença recorrida fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 09/03/2023, data do laudo médico.
O autor, contudo, pleiteia sua fixação na data do requerimento administrativo (03/09/2021).
No caso, o laudo médico (fls. 62/71, ID 432574931) indicou a presença da patologia na coluna apenas em 01/06/2022.
Dessa forma, não há elementos que comprovem que, em 03/09/2021 — data da DER —, o autor já atendia ao requisito de impedimento de longo prazo.
Todavia, considerando que, à época da citação, o conjunto probatório já evidenciava o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, a DIB deveria ter sido fixada naquele momento, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.
Ressalta-se que a situação em análise não configura hipótese de reafirmação da DER para a data de preenchimento dos requisitos, uma vez que a comprovação do impedimento de longo prazo surgiu apenas após a decisão administrativa que indeferiu o benefício e antes do ajuizamento da ação, quando não era possível ao INSS tomar conhecimento da mudança da realidade fática.
Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019 Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.
Intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos Não se tratando de processo em tramitação nos JEFs, é desnecessária a renúncia ao valor excedente à alçada de 60 salários mínimos.
Honorários advocatícios Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ, não cabendo sua redução.
Custas processuais No caso, não cabe a declaração de isenção de custas à autarquia, diante da alteração implementada pela Lei Estadual nº 11.077/2020 no artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n° 7.603/2001, que deixou de conferir isenção de custas à União no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso.
Todavia, ela é isenta de custas na Justiça Federal.
Portanto, o INSS deverá pagar as custas devidas na Justiça Estadual.
Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) A sentença destoa deste entendimento, devendo, de ofício, ser reformada.
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de fixar a DIB na data da citação, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Sucumbência mínima da parte autora.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Ex officio, altero os encargos moratórios, conforme fundamentação acima. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004043-94.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILSON FRANCELINO PUGER Advogados do(a) APELADO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A, WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL.
DIB FIXADA NA CITAÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A autarquia sustenta a ausência de requerimento administrativo específico para o BPC, alegando infungibilidade com benefícios previdenciários.
A parte autora, por sua vez, requer a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (03/09/2021). 2.
As questões em discussão são: (i) a possibilidade de concessão do BPC em demanda ajuizada originalmente com pedido de benefício por incapacidade, à luz do princípio da fungibilidade; e (ii) a fixação da DIB na data do requerimento administrativo ou da citação. 3.
Com base no princípio da fungibilidade, que se aplica aos pedidos de benefícios por incapacidade, e considerando o dever legal de concessão do benefício mais vantajoso, seja administrativa ou judicialmente, é possível deferir o amparo assistencial à pessoa com deficiência, desde que preenchidos os requisitos legais.
Precedentes. 4.
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). 5.
No caso, o laudo médico (fls. 62/71, ID 432574931) indicou a presença da patologia na coluna apenas em 01/06/2022.
Dessa forma, não há elementos que comprovem que, em 03/09/2021 — data da DER —, o autor já atendia ao requisito de impedimento de longo prazo.
Todavia, considerando que, à época da citação, o conjunto probatório já evidenciava o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, a DIB deveria ter sido fixada naquele momento, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. 6.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação do INSS desprovida.
Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
Tese de julgamento: 1. É admissível a concessão judicial de Benefício de Prestação Continuada mesmo quando o requerimento administrativo originar-se de benefício previdenciário por incapacidade, desde que preenchidos os requisitos legais. 2.
O termo inicial do benefício assistencial deve coincidir com a data em que comprovadamente se instauram os requisitos legais para sua concessão, podendo ser fixado na data da citação, na ausência de demonstração de impedimento de longo prazo na data do requerimento administrativo.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/93, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1369165/SP; TRF1, AC 1009048-68.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, PJe 24/10/2023; TRF1, EDAC 0000154-71.2018.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 15/12/2023; TRF1, AC 1015597-94.2023.4.01.9999, Desembargador Federa Euler De Almeida, Nona Turma, PJe 25/03/2024; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Desembargadora Federal Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e ajustar, de ofício, os encargos moratórios, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
06/03/2025 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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