TRF1 - 1022681-06.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/07/2025 15:09
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:02
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1022681-06.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE MARIA CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão na sentença proferida.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
A embargante alega que este “juízo não se pronunciou cerca dos pedidos de provas requeridos, tais como perícia médica, ergonômica e audiência de instrução, para fins de comprovação das condições e dinâmica laboral que a Embargante enfrentava, incorrendo assim em manifesto cerceamento de defesa.” Como extensa e detalhadamente explicado na sentença objurgada, não se questiona a correlação das enfermidades desenvolvidas pela autora com a natureza da sua ocupação habitual (bancária).
Ocorre que, embora o risco ergonômico tenha relevância para fins trabalhistas, não produz efeitos na esfera previdenciária porque não legalmente previsto como autorizador do reconhecimento de tempo especial.
Assim, ainda que especificadas na peça inaugural e eventualmente deferidas, tais espécies de prova não teriam o condão de alterar o resultado da sentença, porque o pedido da autora não possui causa de pedir legalmente amparada para a finalidade pretendida e é manifestamente improcedente.
Assim sendo, não há vício a ser sanado, razão pela qual conheço e rejeito os embargos de declaração.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:33
Juntada de embargos de declaração
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04/06/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 18:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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04/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a NEIDE MARIA CORREA - CPF: *82.***.*02-53 (AUTOR)
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04/06/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/05/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 18:48
Declarada incompetência
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29/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 15:00
Juntada de manifestação
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07/03/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2025 18:50
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:04
Juntada de manifestação
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20/12/2024 17:01
Juntada de impugnação
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06/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:49
Juntada de contestação
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17/10/2024 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 20:10
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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17/10/2024 06:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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17/10/2024 06:02
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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