TRF1 - 1005901-63.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005901-63.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5818511-56.2023.8.09.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SOLANGE HOLANDA BESSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNEY SIMOES - SP264897-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005901-63.2025.4.01.9999 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SOLANGE HOLANDA BESSA Advogado do(a) RECORRIDO: EDNEY SIMOES - SP264897-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença à parte autora.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a parte autora, na data de início da incapacidade (05/12/2023), não mantinha a qualidade de segurada, uma vez que seu vínculo ao RGPS cessou em 16/04/2023.
Alega que após a cessação do seu auxílio-doença, não houve a retomada das contribuições.
Requer a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requer: “1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005901-63.2025.4.01.9999 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SOLANGE HOLANDA BESSA Advogado do(a) RECORRIDO: EDNEY SIMOES - SP264897-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Da qualidade de segurado especial No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora (lavradora) é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (CID F316), Transtorno afetivo bipolar (CID F31) e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade temporária e total para suas atividades habituais. (fls. 42/53 – ID 433842143) Em que pese o laudo médico da perícia judicial tenha indicado a data de início da incapacidade em dezembro/2023, consta nos autos o histórico das perícias médicas administrativas (fls. 67/69 - ID 433842143), por meio do qual é possível constatar a existência de incapacidade laboral reconhecida em 17/05/2021, em razão do mesmo quadro de saúde avaliado (transtorno afetivo bipolar).
Assim, de acordo com as provas acostadas aos autos, devido ao princípio in dubio pro misero e considerando a presunção de continuidade da incapacidade, conclui-se pela subsistência da incapacidade da parte autora em virtude da mesma moléstia incapacitante diagnosticada em 2021.
Considerando que o autor recebeu benefício anterior no período de 13/09/2021 a 25/02/2022, na qualidade empregado (rural), a parte autora manteve a qualidade de segurado durante o gozo do benefício de auxílio-doença e enquanto não cessada a incapacidade, nos termos do art. 15, I, da lei 8.213/91.
Portanto, restou demonstrada a carência e a qualidade de segurado do requerente para fins de deferimento do benefício por incapacidade, nos termos consignados na sentença.
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa do entendimento acima, devendo ser ajustados os encargos moratórios nos termos acima explicitados.
Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre, [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
No caso, tendo em vista que há lei estadual específica isentando a autarquia do pagamento das custas no Estado de Goiás, deve ser concedida isenção de custas ao INSS.
Dos honorários advocatícios A sentença fixou honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa.
A decisão deve ser reformada para que o percentual incida sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sucumbência mínima da parte autora.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta para conceder isenção de custas ao INSS e determinar que a condenação em honorários advocatícios observe os termos da Súmula 111 do STJ, conforme fundamentação do voto.
Ajusto, de ofício, os encargos moratórios, nos termos acima explicitados. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005901-63.2025.4.01.9999 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SOLANGE HOLANDA BESSA Advogado do(a) RECORRIDO: EDNEY SIMOES - SP264897-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA.
PROVA MÉDICA SUFICIENTE.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
HONORÁRIOS.
AJUSTES PARCIAIS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença à parte autora, lavradora, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar.
O INSS sustentou a ausência de qualidade de segurado à data da incapacidade (05/12/2023), bem como defendeu a aplicação da prescrição quinquenal, dentre outros pedidos subsidiários relativos à instrução do feito, custas, encargos moratórios e honorários. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade; (ii) avaliar a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) analisar a adequação da condenação quanto a encargos moratórios, honorários advocatícios e custas processuais. 3.
O laudo pericial judicial confirmou a existência de incapacidade temporária e total decorrente de transtorno afetivo bipolar (CID F31), com início estimado em dezembro de 2023. 4.
Consta nos autos histórico de concessão de auxílio-doença entre 13/09/2021 e 25/02/2022, em razão do mesmo quadro de saúde avaliado, o que assegura a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991. 5.
A constatação de incapacidade pela perícia judicial, aliada ao histórico médico e ao princípio in dubio pro misero, sustenta a concessão do benefício requerido. 6.
Inexistem parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não havendo prescrição a ser reconhecida (Súmula 85/STJ). 7.
As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme definido no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ).
Após 08/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
A sentença foi ajustada de ofício para refletir essa diretriz. 8.
O INSS é isento de custas no Estado de Goiás, conforme legislação estadual específica.
A sentença foi corrigida para reconhecer essa isenção. 9.
A verba honorária deve observar a Súmula 111 do STJ, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Não cabe majoração recursal em virtude do provimento parcial do recurso (Tema 1059/STJ). 10.
Apelação parcialmente provida para: (i) reconhecer a isenção de custas ao INSS; (ii) adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios aos termos da Súmula 111 do STJ.
Ajuste, de ofício, os encargos moratórios.
Tese de julgamento: "1.
A qualidade de segurado é mantida durante o período de percepção de benefício por incapacidade e pelo prazo legal subsequente, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991." "2.
O INSS é isento de custas na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, quando houver legislação estadual específica prevendo tal isenção." "3.
A fixação de honorários advocatícios deve observar a Súmula 111 do STJ, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença." "4.
Os encargos moratórios devem observar incialmente o INPC e a taxa SELIC após 08/12/2021, conforme jurisprudência consolidada nos Temas 810/STF e 905/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I e 59; CPC, art. 85, §11; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
29/03/2025 08:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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