TRF1 - 1006667-19.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006667-19.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5707036-31.2022.8.09.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCOS VINICIOS ALVES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A e EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006667-19.2025.4.01.9999 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS VINICIOS ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: GLEICIANE ALVES DE MOURA Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A Advogados do(a) RECORRIDO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Em suas razões recursais, sustenta a inexistência de comprovação da vulnerabilidade socioeconômica da autora.
Ao final, requereu ainda: "Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: 1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada".
Houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006667-19.2025.4.01.9999 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS VINICIOS ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: GLEICIANE ALVES DE MOURA Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A Advogados do(a) RECORRIDO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O estudo socioeconômico (fls. 239/242, ID 434392381) revela que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua genitora e dois irmãos.
A assistente social apontou que a renda familiar é proveniente da pensão por morte recebida pela mãe (R$ 1.600,00) e dos rendimentos do irmão Jhonatan, embora não tenha sido informado o valor por ele auferido.
Quanto às despesas mensais, foram indicados gastos de R$ 700,00 (setecentos reais) com gêneros alimentícios e medicamentos de uso contínuo, como Risperidona 2 mg e Ritalina 20 mg.
Entretanto, conforme demonstrado no extrato do dossiê previdenciário (fls. 278/302, ID 434392381), a genitora do autor recebe pensão por morte no valor de R$ 1.924,82, quantia que supera, em muito, as despesas elencadas pelo núcleo familiar.
Acrescenta-se que foi informado que o irmão do autor também exerce atividade remunerada, ainda que de forma informal, fato que corrobora, ainda mais, a ausência de vulnerabilidade socioeconômica.
Além disso, não foram apresentados comprovantes de despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais ou medicamentos não fornecidos pelo SUS e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Tal circunstância chama a atenção, especialmente diante da alegação de uso contínuo de medicamentos.
Do mesmo modo, destaca-se a menção à Risperidona 2 mg, fármaco que, via de regra, é disponibilizado gratuitamente pela rede pública de saúde.
Diante desse cenário, considerando a renda familiar proveniente do benefício previdenciário recebido pela genitora, a atividade laboral do irmão, ainda que informal, as despesas do núcleo familiar e a ausência de comprovação de gastos com medicamentos ou insumos médicos essenciais, constata-se a inexistência de situação de vulnerabilidade socioeconômica do autor, afastando-se, portanto, o enquadramento necessário à concessão do benefício assistencial.
Desse modo, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que o autor vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.
Ressalto que o BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Nada obsta, contudo, a apresentação de novo requerimento administrativo respaldo em alteração superveniente da situação fática.
Dos honorários advocatícios e custas processuais Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos acima explicitados Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006667-19.2025.4.01.9999 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARCOS VINICIOS ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: GLEICIANE ALVES DE MOURA Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A Advogados do(a) RECORRIDO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S, PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
RESTABELECIMENTO.
VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Sustenta a ausência de comprovação da condição de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, em especial quanto à condição de miserabilidade exigida pela legislação de regência. 3.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
O estudo socioeconômico (fls. 239/242, ID 434392381) revela que o núcleo familiar é composto pelo autor, sua genitora e dois irmãos.
A assistente social apontou que a renda familiar é proveniente da pensão por morte recebida pela mãe (R$ 1.600,00) e dos rendimentos do irmão Jhonatan, embora não tenha sido informado o valor por ele auferido.
Quanto às despesas mensais, foram indicados gastos de R$ 700,00 (setecentos reais) com gêneros alimentícios e medicamentos de uso contínuo, como Risperidona 2 mg e Ritalina 20 mg. 5.
Entretanto, conforme demonstrado no extrato do dossiê previdenciário (fls. 278/302, ID 434392381), a genitora do autor recebe pensão por morte no valor de R$ 1.924,82, quantia que supera, em muito, as despesas elencadas pelo núcleo familiar.
Acrescenta-se que foi informado que o irmão do autor também exerce atividade remunerada, ainda que de forma informal, fato que corrobora, ainda mais, a ausência de vulnerabilidade socioeconômica. 6.
Além disso, não foram apresentados comprovantes de despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais ou medicamentos não fornecidos pelo SUS e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Tal circunstância chama a atenção, especialmente diante da alegação de uso contínuo de medicamentos.
Do mesmo modo, destaca-se a menção à Risperidona 2 mg, fármaco que, via de regra, é disponibilizado gratuitamente pela rede pública de saúde. 7.
Diante desse cenário, considerando a renda familiar proveniente do benefício previdenciário recebido pela genitora, a atividade laboral do irmão, ainda que informal, as despesas do núcleo familiar e a ausência de comprovação de gastos com medicamentos ou insumos médicos essenciais, constata-se a inexistência de situação de vulnerabilidade socioeconômica do autor, afastando-se, portanto, o enquadramento necessário à concessão do benefício assistencial. 8.
Desse modo, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que o autor vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido. 9.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT; STF, RE 580.963/PR; STJ, Tema 692.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
09/04/2025 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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