TRF1 - 1014963-82.2025.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1014963-82.2025.4.01.4000 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY DE CARVALHO VIANA - PI13337 POLO PASSIVO:(PF) - POLÍCIA FEDERAL DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por MARIA DOS REMÉDIOS DO NASCIMENTO, referente à quantia de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), apreendida em espécie em sua residência, em dezembro/2024, por ocasião do cumprimento de diligências ostensivas da denominada “Operação Scarface” (ID nº 2184000542).
A requerente aduz que não é investigada na “Operação Scarface”, mas apenas esposa de um dos investigados (Danilo Coutinho de Sousa), que o numerário encontrado tem origem lícita e que a maior parte (R$ 27.500,00) é proveniente da venda de um imóvel de sua propriedade em data anterior à posse do investigado junto ao INSS.
O pedido inicial foi instruído com seu comprovantes de residência, contrato de compra e venda de um imóvel, documentos pessoais e termo de posse de Danilo Coutinho de Sousa.
Parecer do MPF pelo indeferimento do pedido (ID nº 2186829025).
Decido.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP) e a não classificação do bem apreendido nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente.
A apreensão dos objetos reivindicados decorreu de busca e apreensão deferida no bojo da “Operação Scarface”, investigação desmembrada da “Operação Bússola”.
Danilo Coutinho de Sousa, marido da requerente e servidor do INSS, seria um dos responsáveis pela concessão de benefícios previdenciários requeridos de forma fraudulenta.
No caso, em que pese MARIA DOS REMÉDIOS DO NASCIMENTO não ser investigada na “Operação Scarface”, observa-se inexistir fundamento para o deferimento do pedido de restituição, pois os documentos trazidos pela requerente não demonstram que MARIA DOS REMÉDIOS possuiria autonomia financeira para estar na posse de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), afastando o preenchimento do requisito atinente à “demonstração cabal da propriedade do bem”.
Com efeito, o contrato de compra e venda apresentado no ID nº 2180240031, diz respeito a imóvel sem qualquer inscrição de registro de imóveis, identificado apenas como “localizado no loteamento Parque Recreio, Quadra-W, Casa-07, bairro São João, cidade de Piripiri, no Estado do Piauí”.
Além de não estar acompanhado de qualquer documento cartorário, carimbos e reconhecimento de firma, o contrato não especifica a matrícula do imóvel, eivando de fragilidade a tese de que o termo de quitação da CEF apresentado no ID nº 2186243486 diga respeito ao mesmo bem.
Em outras palavras, inexiste conexão entre o contrato de compra e venda apresentado no ID nº 2180240031 e eventual contrato 171000790170 ou o imóvel de matrícula 14478 descrito pela CEF.
Considerando que a venda do imóvel seria o principal elemento a justificar a propriedade da quantia encontrada, constata-se que a tese da requerente resta fragilizada.
O MPF acrescenta que: “(...) É que o referido contrato de compra e venda de imóvel possui, inclusive, indícios de ter sido forjado para tentar justificar o montante de dinheiro em espécie encontrado na residência da requerente (e do servidor do INSS investigado pelo recebimento de propina).
Com efeito, o referido documento foi supostamente firmado na véspera (dia 02/12/2024) da data da busca e apreensão em tela; além disso, tem cláusula (7ª) que prevê o pagamento da entrada, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em espécie, no ato da formalização do contrato – o que não é comum em contratos dessa espécie; e, por fim, o instrumento não tem sequer firmas reconhecidas em cartório, tudo a levantar dúvidas acerca da autenticidade e idoneidade de tal contrato”.
Quanto ao fato de o investigado ter tomado posse no INSS em data posterior à aquisição do imóvel – negócio jurídico não demonstrado nos autos, frise-se -, observa-se que, independente disso, o contrato teria sido firmado já no ano de 2024 (ID nº 2180240031, pág. 02), quando Danilo Coutinho de Sousa já era servidor do INSS (posse em 06/12/2017, ID nº 2186243896).
Além disso, o endereço de MARIA DOS REMÉDIOS ao tempo da assinatura do contrato (Rua Professor Francisco Emerson, 206, Centro, Piripiri/PI) já era o mesmo do comprovante de residência do investigado Danilo Coutinho de Sousa (ID nº 2180240081), a denotar a união familiar desde a possível venda do imóvel e, por consequência, a ligação financeira de ambos, de modo a não desvincular a quantia encontrada aos crimes investigados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado na inicial, com fundamento no art. 118, do CPP.
Traslade-se cópia desta decisão para o Inquérito Policial PJe nº 1017587-41.2024.4.01.4000 e para o PBACrim nº 1035872-82.2024.4.01.4000.
Intimem-se as partes.
Ciência à Polícia Federal.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal da 1ª Vara Federal SJPI -
03/04/2025 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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