TRF1 - 0013062-23.2012.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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Movimentações
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013062-23.2012.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013062-23.2012.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERRARIA COLINENSE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSIAS PEREIRA DA SILVA - TO1677-A POLO PASSIVO:SERRARIA COLINENSE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSIAS PEREIRA DA SILVA - TO1677-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013062-23.2012.4.01.4301 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: SERRARIA COLINENSE LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSIAS PEREIRA DA SILVA - TO1677-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) contra sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento do valor correspondente ao depósito não restituído, determinou a reversão do montante ao Fundo Nacional do Meio Ambiente.
Em síntese, a parte apelante alega que, embora reconheça o acerto da condenação do requerido quanto à obrigação de ressarcimento, a destinação dos valores ao Fundo Nacional do Meio Ambiente configura decisão extra petita, pois não foi objeto de pedido na inicial nem possui previsão legal para ações de depósito.
Sustenta que a sentença violou o princípio da congruência, ao inovar em relação à causa de pedir e ao pedido, proferindo decisão sem prévia manifestação das partes, em afronta ao devido processo legal.
Aduz, ainda, que inexiste previsão normativa para a destinação dos valores de ações de depósito ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, sendo necessário que os valores sejam revertidos em favor da Fazenda Pública, nos termos da orientação interna do IBAMA, mediante recolhimento via GRU específica.
Postula, assim, a anulação parcial da sentença quanto à destinação dos valores ou, subsidiariamente, sua reforma para que seja determinada a reversão do montante à Fazenda Pública, conforme a legislação aplicável.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão.
O MPF não se manifestou. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013062-23.2012.4.01.4301 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: SERRARIA COLINENSE LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSIAS PEREIRA DA SILVA - TO1677-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a sentença, ao determinar a destinação do valor ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, extrapolou os limites da demanda, incorrendo, portanto, em julgamento extra petita.
De início, cabe consignar que a sentença é considerada extra petita quando concede coisa diversa da que foi pedida, considera fundamento de fato não suscitado pelas partes ou atinge sujeito que não integra a relação jurídica processual, sendo defeso ao juiz proferir sentença fora dos limites do pedido.
Com efeito, o princípio da congruência, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) - previstos atualmente nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) -, exige que o magistrado decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pretendida ou em quantidade superior à postulada.
No presente caso, todavia, entendo que não houve alteração do objeto do pedido nem inovação da causa de pedir.
A controvérsia posta consistia na condenação do requerido à restituição do bem depositado ou, não sendo possível, ao pagamento do valor correspondente, providência que foi exatamente acolhida na sentença.
Dessa forma, a indicação da destinação do valor da condenação não constitui inovação no mérito, mas simples determinação acessória, decorrente do poder-dever do magistrado de assegurar que a prestação jurisdicional atenda ao interesse público, especialmente quando se trata de bens de natureza ambiental, cuja proteção possui assento constitucional, nos termos do art. 225 da Constituição Federal (CF).
Cumpre ressaltar que a atuação judicial em matérias que envolvam o meio ambiente deve respeitar a função social dos bens e a proteção ambiental, elementos que transcendem os interesses patrimoniais imediatos das partes.
Nesse contexto, a destinação dos valores ao Fundo Nacional do Meio Ambiente se revela medida adequada e necessária à preservação da finalidade pública associada ao bem jurídico litigioso, não configurando, pois, decisão extra petita.
Ademais, o artigo 73 da Lei nº 9.605/1998 estabelece a reversão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente dos valores arrecadados com multas por infrações ambientais.
Ainda que se trate de ação de depósito, a natureza do bem objeto da lide – madeira apreendida em operação de fiscalização ambiental – guarda íntima relação com o interesse difuso da proteção ambiental, legitimando a aplicação dos princípios que regem a matéria.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013062-23.2012.4.01.4301 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: SERRARIA COLINENSE LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSIAS PEREIRA DA SILVA - TO1677-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
DESTINAÇÃO DE VALORES AO FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento do valor correspondente ao depósito não restituído, determinou a reversão do montante ao Fundo Nacional do Meio Ambiente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença, ao destinar ao Fundo Nacional do Meio Ambiente o valor correspondente ao bem não restituído, extrapolou os limites da demanda, incorrendo em julgamento extra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença é considerada extra petita quando concede coisa diversa da que foi pedida, considera fundamento de fato não suscitado pelas partes ou atinge sujeito que não integra a relação jurídica processual, sendo defeso ao juiz proferir sentença fora dos limites do pedido. 4.
A indicação da destinação do valor condenatório ao Fundo Nacional do Meio Ambiente configura determinação acessória, vinculada ao poder-dever do magistrado de assegurar o atendimento ao interesse público, especialmente em matéria ambiental, nos termos do art. 225 da CF/1988. 5.
A atuação judicial na tutela do meio ambiente deve respeitar a função social dos bens e a proteção ambiental, o que legitima a destinação do valor ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, sem configuração de julgamento extra petita. 6.
O artigo 73 da Lei nº 9.605/1998 respalda a reversão de valores arrecadados em decorrência de infrações ambientais ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, sendo aplicável à hipótese, diante da natureza do bem litigioso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A determinação judicial de destinação de valores derivados de bens ambientais apreendidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente não configura julgamento extra petita, desde que vinculada à proteção do interesse público ambiental. 2.
A função social e a proteção jurídica do meio ambiente legitimam a destinação de valores decorrentes de ações de depósito ambiental ao Fundo Nacional do Meio Ambiente." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225; CPC/1973, arts. 128 e 460; CPC/2015, arts. 141 e 492; Lei nº 9.605/1998, art. 73.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
01/08/2019 11:13
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/05/2015 13:24
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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08/05/2015 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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07/05/2015 19:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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07/05/2015 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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