TRF1 - 1031161-43.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:38
Decorrido prazo de SILVANO ASSUNCAO DA CONCEICAO em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1031161-43.2024.4.01.3900 AUTOR: SILVANO ASSUNCAO DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Após iniciada a instrução processual, o feito foi encaminhado à elaboração da prova técnica (perícia médica) para comprovação da alegada incapacidade/deficiência.
Contudo, verifico que a parte autora não compareceu para a realização de perícia médica judicial, apesar de devidamente intimada para o ato.
Vale frisar que não houve apresentação de motivação prévia ou comprovação de enfermidade ou qualquer outra situação plausível que justificasse o não comparecimento.
Com efeito, é regra primária do direito processual que o processo deve se desenvolver na medida do interesse daquele que o postula, sendo inúmeras as normas que apontam para a extinção do processo sempre que não se verificar interesse do autor.
No caso em tela, após regular intimação, a parte autora deixou de comparecer à perícia, providência essencial à solução da lide.
Ressalte-se que não merece prosperar qualquer eventual alegação no sentido de que não houve tempo hábil para comunicar o autor, uma vez que o prazo com que são intimados é mais que suficiente para atender adequadamente a diligência.
Tal fato caracteriza abandono de causa.
Destarte, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, pronunciamento este que não obsta nova propositura da ação (art. 486 do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Belém/PA, data da assinatura do documento. (documento assinado digitalmente) Juíza Federal -
16/06/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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29/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:25
Decorrido prazo de SILVANO ASSUNCAO DA CONCEICAO em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:52
Perícia agendada
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31/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/12/2024 16:58
Juntada de emenda à inicial
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17/11/2024 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2024 21:03
Juntada de Certidão
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17/11/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 21:03
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANO ASSUNCAO DA CONCEICAO - CPF: *05.***.*48-04 (AUTOR)
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17/11/2024 21:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 02:12
Conclusos para despacho
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17/07/2024 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
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17/07/2024 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/07/2024 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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