TRF1 - 1005630-18.2024.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas Juizado Especial Criminal Adjunto à 7ª Vara Federal da SJAM Autos: 1005630-18.2024.4.01.3200 Classe: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) (1733) Autor: Ministério Publico Federal Réu: João Francisco do Nascimento DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em desfavor de João Francisco do Nascimento, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98.
Narra-se, em apertada síntese, que, no ano de 2023, no imóvel rural denominado Fazenda Juqueirão, situado na zona rural do Município de Apuí/AM, coordenadas 60°3'17.31"W e 6°48'23.08"S, o denunciado, em tese, impediu e dificultou a regeneração natural de 333,7576 hectares de florestas em áreas previamente embargadas pelo IBAMA.
Em cota em apartado, o Parquet deixou de oferecer medidas despenalizadoras (transação penal, sursis processual e ANPP), em razão de o denunciado responder a outras ações e inquéritos, configurando possível habitualidade na prática de ilícitos ambientais.
Reconhecida a impossibilidade de oferta de benefícios despenalizadores, foi determinada a intimação do requerido para apresentação de defesa prévia (id 2163594580).
Devidamente intimado, o denunciado apresentou defesa prévia, alegando como preliminar prescrição da pretensão punitiva estatal.
No mérito, alegou atipicidade e ausência de provas de autoria, materialidade e relação de causalidade.
Ao final, requereu a absolvição sumária do denunciado e, subsidiariamente, o recebimento da denúncia apenas pelo crime de queimada.
Indicou como testemunhas de defesa as mesmas indicadas na inicial acusatória (id 2172918310). É o relatório.
Decido.
I.
Do recebimento da denúncia Verifica-se que foram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
A imputação fática da denúncia autoriza a instauração da relação processual, porquanto expõe os fatos de forma individualizada, com todas as suas circunstâncias, de forma a permitir o exercício da ampla defesa.
A conduta, tal como narrada, encontra aparente adequação típica no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998.
Ademais, os elementos de informação que instruem a denúncia evidenciam lastro probatório mínimo, tais como Relatório Fotográfico Georreferenciado (id 2050550157 - fls.4/8), Relatório de Fiscalização (id 2050550157 - fls.9/15) Auto de Infração A2F3EVHP (id 2050550157 - fls.16), Demonstrativo de Descumprimento de Embargo (id 2050550157 - fls.17), Processos Administravos n° 02001.031625/2023-3 (id 2050550157 - fls.82-175) e 02005.000932/2011-07 (id 2050550157 - fls.178-199) e outros.
Assim, da análise documental, verifico que há indícios suficientes de materialidade e de autoria dos delitos supostamente cometidos pela acusada, fundamento pelo qual a denúncia deve ser recebida.
Diante do exposto, RECEBO a denúncia contra João Francisco do Nascimento, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
II.
Da preliminar arguida pela defesa O crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 possui pena máxima em abstrato de 01 (um) ano, com prescrição em abstrato após o transcurso de 04 (quatro) anos, conforme o artigo 109, IV, do Código Penal.
Ademais, o crime de impedir ou dificultar regeneração de floresta poderá se apresentar como permanente, enquanto perdurar a conduta, as ações ou medidas impeditivas de regeneração da vegetação nativa.
No caso dos autos, constam evidências de impedimento à regeneração da vegetação nativa até, pelo menos, 14/09/2023 (id 2050550157, pág. 17).
Assim, ainda que incidente a causa redutora do artigo 115 do Código Penal, não teria transcorrido o prazo de 2 (dois) anos entre a data dos fatos e a presente data.
De todo modo, como cediço, a segunda parte do art. 115 do CP determina que a prescrição reduzida, para maiores de 70 anos, é determinada no momento da prolação de sentença, não cabendo interpretação extensiva aqui para alcançar o recebimento da denúncia (este marco considerado para o cometimento de crime por menor de 21, conforme primeira parte do dispositivo).
Considerando que antes da prolação da sentença a prescrição é regida pela pena máxima em abstrato e que o redutor para maiores de 70 anos (segunda parte do art. 115 do CP) só teria incidência na sentença; verifica-se que, tecnicamente, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em abstrato, sobretudo em vista da interrupção da prescrição operada pelo recebimento da denúncia operada nesta decisão, segundo art. 117, inciso I do CP.
Ademais, não existe mais a hipótese de prescrição retroativa (regida pela pena em concreto) em momento anterior ao recebimento da denúncia, conforme art. 110, §1°, na redação dada pela Lei n°12.234/2010, que expressamente determina “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Portanto, não se verifica nenhuma hipótese de prescrição, real ou virtual (em perspectiva).
III.
Do mérito da defesa Os fatos, tal como narrados, apresentam aparência de adequação típica, a justificar a admissibilidade da acusação.
A efetiva constatação da autoria do crime previsto no artigo48 da Lei nº 9.605/98 demanda dilação probatória e se confunde com o próprio mérito da acusação, não sendo este o momento para que o juízo possa valorar os elementos coligidos, razão pela qual a tese deverá ser enfrentada quando da prolação da sentença.
Ademais, as teses defensivas de ausência de provas de autoria e materialidade, bem como atipicidade material estão relacionadas diretamente ao mérito da ação penal, razão pela qual as teses deverão ser enfrentadas quando da prolação da sentença.
O acusado não apresentou provas cabais que corroborassem com a tese da não ocorrência do fato delituoso narrado na denúncia ou de que não teria concorrido para a sua prática.
Em apertada síntese, inexiste lastro probatório para evidenciar, de pronto, a inexistência de crime ou de autoria, razão pela qual estas e demais teses de defesa demandam dilação probatória, motivo pelo qual se deve prosseguir com o feito, para realização da instrução, após a qual o magistrado poderá ter melhores condições de apreciar os fatos.
Ademais, da análise da resposta à acusação apresentada pelo réu, verifica-se que não foi formulada nenhuma tese defensiva capaz de resultar em absolvição sumária.
Portanto, não se vislumbra qualquer causa que possa ensejar a absolvição sumária, tendo em vista que esta pressupõe prova irrefutável de atipicidade do fato narrado; demonstração inequívoca de causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade do agente; ou a constatação de outras causas extintivas da punibilidade.
Tais circunstâncias não estão demonstradas de forma clara nos autos, razão pela qual a persecução penal deverá prosseguir.
Diante do exposto, não configuradas as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, INCABÍVEL a absolvição sumária, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito. 1.
INTIME-SE o MPF, para que apresente, em 10 (dez) dias, o endereço de lotação atual da(s) testemunha(s) de acusação ou se manifestar pela desistência da respectiva inquirição.
Desde já, para contribuir com a pronta expedição de mandados e cartas precatórias de intimação (princípio da cooperação e celeridade processual), solicita-se que os referidos endereços sejam apresentados por simples petição, dispensando-se a juntada de laudas de pesquisas de sistema. 2.
Após, à SECVA para viabilizar a audiência pelo método virtual (via Teams), inclusive com designação de data.
EXPEÇAM-SE a mandados, intimações eletrônicas e/ou cartas precatórias (caso necessário esta última), para oitiva das testemunhas arroladas e colheita do interrogatório do réu, esclarecendo que a audiência de instrução e julgamento será realizada virtualmente e presidida por este juízo deprecante, ainda que atos de comunicação, disponibilização de espaço físico e conexão deva ser providenciada no juízo deprecado, com vistas a permitir também o estabelecimento de link de chamada virtual entre juízo deprecante e deprecado.
A intimação do réu deverá conter a advertência de que o seu não comparecimento, injustificado, à colheita do interrogatório na data aprazada será interpretado como exercício do direito ao silêncio, sem redesignação exclusiva para interrogatório.
Ademais, eventuais pretensões da defesa, no sentido de ser realizado o interrogatório por carta precatória, deverá ser peticionado, de forma justificada.
Prazo de cumprimento da(s) carta(s) precatória(s): 60 (sessenta) dias. À SECVA, para que diligencie com o juízo deprecado a data e horário para o agendamento da audiência. 3.
Decorrido o prazo para cumprimento da(s) carta(s) precatória(s), sem resposta, deverão ser adotadas as seguintes medidas: a) oficiar à Seção Judiciária e ao Juízo da Comarca deprecadas solicitando informações acerca do cumprimento da deprecata (prazo: 30 dias); b) transcorrido o prazo do item “a”, sem resposta, reitere-se (prazo: 30 dias); e c) permanecendo sem resposta, no prazo do item “b”, oficie-se à Corregedoria do TRF da 1ª Região, solicitando a adoção de medidas necessárias para viabilizar o cumprimento da precatória, juntamente com cópia dos expedientes anteriores.
Intimem-se as partes acerca da expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas e interrogatório da réu. 4. À SECVA para retificar a classe dos autos para Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo (10944).
Intime-se e cumpra-se.
Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
27/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
-
27/02/2024 14:42
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005688-82.2025.4.01.4300
Joao Lino da Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Elias Benevides de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 17:10
Processo nº 1093053-95.2024.4.01.3400
Dryade do Rego Monteiro Coelho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nayara Fonseca Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 16:50
Processo nº 1036139-63.2024.4.01.3900
Renata Teles da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 16:23
Processo nº 1002093-63.2024.4.01.3604
Nair Ferrarezi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Ribeiro Costa Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 16:54
Processo nº 1011735-65.2025.4.01.3300
Vilma Lisboa Nascimento de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Saymon de Jesus Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 10:28