TRF1 - 1026186-05.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:39
Decorrido prazo de PIETRO HENRIQUE FIGUEIREDO DA SILVA SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:54
Publicado Intimação polo ativo em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:31
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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25/08/2025 16:31
Juntada de documento sirea
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25/08/2025 16:21
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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25/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:21
Juntada de documento sirea
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:53
Decorrido prazo de PIETRO HENRIQUE FIGUEIREDO DA SILVA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:54
Juntada de documento sirea
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17/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:54
Juntada de documento sirea
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17/07/2025 18:54
Juntada de documento sirea
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17/07/2025 18:54
Juntada de documento sirea
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11/07/2025 18:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 18:31
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de PIETRO HENRIQUE FIGUEIREDO DA SILVA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 12:43
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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18/06/2025 17:32
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 10:18
Juntada de manifestação
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17/06/2025 19:14
Juntada de cálculos judiciais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026186-05.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: DAYANE FIGUEIREDO DO ESPIRITO SANTO AUTOR: P.
H.
F.
D.
S.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o beneficio assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de calculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independentemente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à analise do caso concreto.
Com relação à deficiência, a perícia médica judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: O periciando compareceu à perícia acompanhado de sua genitora, Sra.
Dayane Figueiredo do Espirito Santo.
Ela relatou que o periciando realiza acompanhamento médico desde os 7 anos devido à agitação.
Informou que o autor apresentou dificuldades para aprender a ler.
Alega que o periciando tem dificuldades para dormir e para estabelecer amizades, demonstrando preferência por interações com crianças mais novas.
Segundo a genitora, o periciando apresenta fala agressiva, danifica brinquedos e não consegue manter conversas adequadas à sua faixa etária.
Exame do estado mental (psíquico): Apresentação adequada, com higiene pessoal satisfatória e vestimentas adequadas, bom estado geral e sem alteração de marcha.
Atitude pueril e colaborativa, permaneceu calmo e sentado durante toda a avaliação.
Atenção preservada, linguagem verbal preservada, sem alterações psicomotoras, humor eutímico (sem alteração), pensamento agregado, sem alteração do curso e conteúdo.
O periciando respondeu às perguntas de forma coerente e compatível com sua idade, porém estabeleceu interação social restrita. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Sim, possui impedimento de natureza mental e intelectual. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: O autor possui o diagnóstico de deficiência intelectual leve (CID-10 F70), transtorno do espectro autista (CID-10 F84), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID-10 F90.0). 3.
Descreva exame(s) ou outro(s) documentos(s) constantes do processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a) que comprove(m) o(s) impedimento(s) analisado(s): Relatórios médicos, relatório descritivo da pedagoga de seu colégio.
R: Documentação anexa. 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: Sim.
O periciando faz uso de Amplictil e Aripiprazol.
Segundo a genitora, o autor realiza acompanhamento com psicólogo duas vezes por semana e com psicopedagogo uma vez por semana há quatro meses. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: A genitora nega a ocorrência de efeitos colaterais.
Refere melhora no sono e redução da irritabilidade do periciando desde o início do tratamento atual. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: Cidade de Várzea Grande (MT). b) qual a sua idade? R: 13 anos. c) qual a sua escolaridade? R: O autor está cursando o 8º ano do ensino fundamental. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: Não se aplica.
O autor é menor de idade.
Sem atividades laborativas. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R: - Não há relatos. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R: O periciando apresenta dificuldades em manter a atenção nas atividades, comprometimento na comunicação e no aprendizado escolar.
Além disso, demonstra interação social restrita, com dificuldades para estabelecer e manter relações interpessoais.
Também apresenta baixo limiar à frustração, o que pode impactar sua adaptação a diferentes contextos sociais e acadêmicos. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Sim.
O periciando apresenta atrasos no neurodesenvolvimento, com déficits cognitivos que impactam na comunicação, interação social e aprendizagem, exigindo um suporte mais intensivo do que o necessário para crianças da mesma faixa etária no desenvolvimento de habilidades adaptativas. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R: O autor é menor de idade.
A deficiência limita o periciando para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade.
A inserção no mercado de trabalho varia conforme a gravidade dos sintomas, sendo amplamente influenciada pela qualidade e consistência do tratamento multidisciplinar.
Com acompanhamento adequado e intervenções personalizadas, é possível que o autor desenvolva competências que favoreçam a futura inclusão profissional. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R: Não se aplica.
O autor é menor de idade. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R: Não 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R: Desde 2024, conforme documentos médicos apresentados. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: Temporário.
Deverá ser submetido a nova perícia após 3 anos de acompanhamento multidisciplinar, a fim de avaliar aquisição/desenvolvimento de habilidades e capacidades. 14.
Outras conclusões/anotações: Com base na análise dos dados clínicos, dos documentos juntados nos autos e avaliação clínica (anamnese e exame psíquico), conclui-se que o autor possui os diagnósticos de deficiência intelectual leve (CID-10 F70), transtorno do espectro autista (CID-10 F84), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID-10 F90.0).
O periciando apresenta déficits que o incapacitam para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a sua idade (comunicar/pensar/brincar/estudar) no momento.
O autor apresenta dificuldades nos seguintes domínios: comunicação, educação e socialização.
O impedimento é temporário, necessitando de reavaliação após 3 anos a fim de avaliar a presença ou ausência de ganhos de habilidades/desenvolvimento, por meio de acompanhamento multidisciplinar contínuo e intensivo.
Intimado, o Ministério Público Federal se manifestou pela procedência do pedido.
Como se vê do laudo pericial, pode-se concluir que está caracterizado o impedimento de longa duração, uma vez que a parte autora possui diagnóstico de Transtorno do Espetro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Deficiência Intelectual Leve, de modo que precisará de acompanhamento e tratamento médico por tempo indeterminado.
Não obstante conste na perícia judicial que o impedimento é temporário, essa circunstância não afasta o fato de ser de longa duração.
Isso porque a doença é congênita e foi estimado o prazo de 3 anos para tratamento e reavaliação, devendo, ainda, ser considerada a possibilidade de prorrogação do tratamento.
Imperioso salientar que, nos casos de concessão de amparo assistencial ao deficiente menor, a TNU já pacificou que “basta a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos” (PEDILEF 200682025020500, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, 17/06/2011).
Desse modo, à luz da interpretação sistemática da legislação e dos parâmetros principiológicos adotados pela jurisprudência, deve-se entender que a parte autora é pessoa com deficiência, por período igual ou superior a 2 (dois) anos, na medida em que sua condição dificulta a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8742/93.
Importante registrar que a rede pública de saúde não oferece toda a multiplicidade de terapias atualmente disponíveis para a compensação e/ou reversão dos sintomas que acometem os portadores de transtornos, como TEA/TDAH/TOD, com a frequência necessária. É sabido que o acesso às modalidades terapêuticas já incorporadas é restrito, seja pela falta de vagas, seja pela insuficiência da carga horária semanal ofertada a cada paciente.
Assim sendo, considerando que se trata de patologia congênita, cujo prognóstico favorável está condicionado a tratamento multidisciplinar e ininterrupto, cujos resultados se apresentam com ainda menos rapidez para os usuários do SUS, tem-se caracterizada, sim, a deficiência de longa duração.
No que tange à miserabilidade, o laudo socioeconômico apontou que o autor mora com sua mãe e irmão (09 anos), em imóvel cedido (pertence ao ex companheiro de sua mãe), com 04 cômodos, com boas condições de conforto e conservação.
A mobília está em boas condições de uso e atende as necessidades da família.
Há acesso à energia elétrica, água tratada (ligação direta), sem rede de esgoto, o escoamento é feito por fossa séptica.
Os gastos declarados totalizam aproximadamente R$ 1.064,63 (mil e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), incluída a conta de energia elétrica, alimentação, gás de cozinha e medicamentos.
Quanto à renda familiar, em análise ao laudo socioeconômico e ao CNIS, verifica-se que a mãe não possui renda formal, desde fevereiro/2024, data de encerramento de seu último vínculo empregatício.
Atualmente, as despesas são custeadas pela pensão alimentícia paga pelo pai do autor e pela cesta básica paga pelo pai de Kaique Figueiredo Lima, irmão do autor.
Assim, a renda per capta é inferior a ¼ do salário mínimo.
Diante deste cenário, conclui-se pelo preenchimento do requisito de miserabilidade para a obtenção do benefício requerido.
Importa destacar que está comprovado nos autos que o autor depende da realização de inúmeras terapias e tratamentos para o desenvolvimento de suas faculdades mentais, intelectuais, emocionais e sociais, em razão do diagnóstico apresentado, de modo que esta circunstância, inevitavelmente, sobrecarrega o orçamento familiar.
A família está registrada no Cadastro Único, com atualização em 23/07/2024.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus ao recebimento do benefício assistencial desde a data de entrada no requerimento administrativo (DIB na DER: 23/07/2024).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a Parte Ré: em obrigação de fazer, consistente na concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência com renda mensal de um salário mínimo, nos seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *55.***.*89-77 DIB: 23/07/2024 DIP: 1° dia do mês corrente à data da sentença; Cidade de pagamento: Várzea Grande-MT condenar o INSS a pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), conforme cálculo em anexo, que integra esta sentença.
Fica desde já permitida a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de auxílio emergencial.
Presentes os requisitos legais, quanto à verossimilhança das alegações, valendo-se da fundamentação do presente julgado e, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 (trinta) dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia útil.
A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB com o prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo concordância expressa ou fruição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a P. H. F. D. S. S. - CPF: *55.***.*89-77 (AUTOR) e DAYANE FIGUEIREDO DO ESPIRITO SANTO - CPF: *41.***.*43-71 (REPRESENTANTE)
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16/06/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 21:16
Juntada de manifestação
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28/03/2025 15:17
Juntada de manifestação
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19/03/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:08
Juntada de contestação
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07/03/2025 22:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:12
Juntada de laudo de perícia social
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21/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:05
Juntada de laudo pericial
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01/02/2025 00:17
Decorrido prazo de PIETRO HENRIQUE FIGUEIREDO DA SILVA SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:43
Perícia agendada
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15/01/2025 10:09
Recebidos os autos
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15/01/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 21:18
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 21:18
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 21:18
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 21:18
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/11/2024 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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