TRF1 - 0026121-78.2016.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AMAPÁ E DO PARÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 0000144-27.2014.4.01.3101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EVANGELISTA ALVES DA SILVA RECORRIDO: RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de atualização dos saldos de sua conta vinculada ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) por índice diverso da TR (Taxa Referencial).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, ocorrido em 12/06/2024, decidiu, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE.
A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), que tem o seguinte teor: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Assim, o pedido autoral mostra-se em confronto com a atual jurisprudência dominante do STF, não sendo cabível, pois, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação à decisão proferida na ADI 5090.
Lado outro, em relação ao período posterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, resta ausente o interesse processual, já que, conforme consignado na decisão, caberá ao Conselho Curador do FGTS estabelecer a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA.
Ante o exposto, com permissivo no Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Consolidada Presi 33/2021 (art. 44, XXIII), NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora.
Sem custas e sem honorários.
Belém, data da assinatura eletrônica.
HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal Relator -
31/05/2022 21:20
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - ORDENAÇÃO AUTOMÁTICA
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24/05/2019 14:07
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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03/04/2019 14:43
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/03/2019 10:21
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CEF/PA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO PARÁ
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19/03/2019 10:17
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
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19/03/2019 10:16
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2018 13:16
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/11/2018 19:19
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/11/2018 15:16
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/11/2018 15:57
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - NDPU/PA - DEFENSORIA PÚLICA DA UNIÃO/PA
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16/11/2018 11:17
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO
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14/11/2018 17:41
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - NDPU/PA - DEFENSORIA PÚLICA DA UNIÃO/PA
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14/11/2018 16:14
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA
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12/11/2018 16:26
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - CEF/PA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO PARÁ
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25/10/2018 17:05
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PARTES/PRAZO COMUM - DA SENTENÇA
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19/10/2018 14:32
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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05/10/2018 12:19
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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17/11/2016 16:52
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ)
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17/11/2016 16:52
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO STJ
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17/11/2016 16:41
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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04/10/2016 18:42
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/09/2016 15:41
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - CEF/PA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO PARÁ
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21/09/2016 18:20
CitaçãoORDENADA
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21/09/2016 18:20
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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14/09/2016 13:41
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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12/09/2016 17:59
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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12/09/2016 17:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - MAURO HENRIQUE VIEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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