TRF1 - 1001382-36.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/07/2025 11:21
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:37
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001382-36.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA DOS SANTOS MORALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, destacando-se o seguinte: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Autora refere diagnóstico de artrite reumatoide há 4 anos, faz uso de medicação manipulada.
Não apesentou receitas e exames recentes. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Estado geral: BEG, corado(a), hidratado(a), eupneica, marcha preservada, manipulou pertences, muda de postura sem auxílio.
Resistência ao exame físico.
Neuropsiquismo: Humor eutímico, calmo(a), lúcido(a), pensamento organizado, orientado em tempo e espaço, discurso conexo, memória e atenção preservada.
Membros superiores e mãos: Eutróficos, sem deformidades físicas, sem sinais de tendinopatias, sem limitações/alterações dos movimentos, força e sensibilidade. abdução entre 60º e 120º sem arco doloroso, força preservada. sem edemas.
Preensão palmar preservada.
Membros inferiores e pés: Eutróficos, sem deformidades físicas, sem sinais de tendinopatias, sem limitações/alterações dos movimentos, força e sensibilidade. sem edemas.
Coluna vertebral: subiu e desceu escada da maca apoiando ambos os pés, ausência de dor a compressão cervical e mobilidade cervical preservada, ausência de nodulações ou abaulamentos, lasegue negativo, rotação, flexão e extensão do tronco preservada. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Serviços gerais sem registro. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Do lar. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. [...] 14.
Outras anotações: CONCLUSÃO Na avaliação médico-pericial não foram verificadas alterações objetivas quanto ao SISTEMA ACOMETIDO, portanto, não há incapacidade para o trabalho ou atividades habituais.
A requerente ofereceu impugnação na qual alega que o laudo foi de encontro aos laudos médicos apresentados, razão pela qual entende que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício em razão de suas limitações funcionais e condições pessoais.
Destaca-se a inconformidade do(a)a requerente com o resultado da perícia ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões periciais.
Verifica-se que laudo em questão foi corretamente elaborado, não havendo omissões ou inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade do autor, o que, junto com o exame clínico e demais provas constantes no processo fornecem a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
A Súmula nº 77 da TNU é clara no sentido de que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade da parte autora para sua atividade habitual, que é justamente o que ocorre na presente hipótese.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível, no momento, a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional apto a avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA DOS SANTOS MORALES - CPF: *07.***.*65-47 (AUTOR)
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16/06/2025 19:09
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:56
Juntada de impugnação
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19/05/2025 15:20
Juntada de impugnação
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09/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:29
Juntada de contestação
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09/05/2025 12:19
Juntada de contestação
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25/04/2025 22:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
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24/04/2025 22:19
Juntada de laudo pericial
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22/04/2025 13:07
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 09:08
Juntada de manifestação
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05/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:44
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 20:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/02/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:58
Juntada de manifestação
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07/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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22/01/2025 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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