TRF1 - 1014231-92.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Ativo
Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014231-92.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014231-92.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MOISES PAULO DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES PAULO DOS SANTOS JUNIOR - MG225311-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014231-92.2024.4.01.3400 - [Inscrição / Documentação] Nº na Origem 1014231-92.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão quanto: a) ao princípio da legalidade; b) à substituição dos critérios de avaliação e seleção adotados pela Banca Examinadora quanto à solicitação de isenção da taxa de inscrição em questão,invadindo o mérito administrativo e violando ao princípio da separação dos poderes; c) ao princípio da isonomia, inclusive com os demais candidatos.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014231-92.2024.4.01.3400 - [Inscrição / Documentação] Nº do processo na origem: 1014231-92.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...)Sucede que, não obstante essa motivação, o pedido formulado na inicial não esbarra no entendimento firmado pelo STF no Tema 485, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de candidatos de concursos públicos, tampouco ofende o princípio da separação de poderes, visto que a discussão posta nestes autos cinge-se a verificar a razoabilidade dos critérios para a concessão de isenção do pagamento de taxa de matrícula para candidatos inscritos em cadastro para doação de medula óssea. (...) Tal como se vê, apesar de os editais dos certames exigirem a prova da efetiva doação de medula óssea, a orientação que prevalece neste Tribunal é a de que tais exigências se mostram desarrazoadas em face do teor da Lei nº 13.656/2018, que apenas prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
O status de doador, por sua vez, é adquirido com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea.
Tem-se, assim, que as exigências editalícias em discussão conferem interpretação indevidamente restritiva e alheia aos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: (...)” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014231-92.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MOISES PAULO DOS SANTOS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: MOISES PAULO DOS SANTOS JUNIOR - MG225311-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
LEI Nº 13.656/2018.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
12/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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