TRF1 - 1002721-92.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
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Polo Ativo
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-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002721-92.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TIAGO PEREIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFERSON RODRIGUES BOTELHO - TO7587 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO PEREIRA DE MACEDO em face da sentença de ID retro, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, vez que não comprovada a consolidação das lesões.
Sustenta o embargante que a sentença padece de contradição.
Aduz, em síntese, que no caso em análise, o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar o ajuizamento de nova demanda após a efetiva consolidação das lesões do recorrente. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No presente caso, o embargante alega a existência de contradição, ao argumento de que o reconhecimento da não consolidação das lesões deveria conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), e não à improcedência do pedido com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Contudo, não há vício a ser sanado.
A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e a sua conclusão, o que não ocorreu na espécie.
A sentença embargada analisou os requisitos para a concessão do auxílio-acidente e, com base no conjunto probatório, notadamente a perícia judicial, concluiu que um deles — a existência de sequela consolidada que implique redução permanente da capacidade para o trabalho — não se encontrava preenchido no momento da prolação da decisão.
A consolidação das lesões não é um pressuposto processual ou uma condição da ação, cuja ausência levaria à extinção anômala do feito.
Trata-se de um elemento constitutivo do próprio direito material pleiteado.
Ao analisar a presença ou ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o juízo adentra o mérito da causa.
A constatação de que um dos requisitos não está presente leva, inexoravelmente, ao julgamento de improcedência do pedido naquele momento, pois, sob a ótica fática e probatória dos autos, o autor não detém o direito que alega possuir.
A sentença foi clara ao assentar que, havendo possibilidade de reversão do quadro clínico mediante tratamento cirúrgico, não se pode falar em lesão consolidada e, por conseguinte, em direito ao auxílio-acidente.
A fundamentação e o dispositivo da sentença são, portanto, perfeitamente coerentes entre si.
Ademais, eventual preocupação do embargante com os efeitos da coisa julgada material é infundada.
As decisões que versam sobre benefícios por incapacidade são proferidas sob a cláusula rebus sic stantibus, o que significa que produzem coisa julgada enquanto permanecerem inalteradas as condições fáticas e jurídicas que embasaram a decisão.
Assim, modificando-se o quadro fático — isto é, caso as lesões do autor se consolidem e delas resulte uma sequela permanente redutora da capacidade laboral, mesmo após o tratamento cirúrgico — surgirá uma nova causa de pedir, permitindo ao segurado formular novo requerimento na via administrativa e, se necessário, ajuizar nova demanda judicial, sem que se possa alegar ofensa à coisa julgada.
Portanto, a hipótese dos autos não revela a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pretendendo a parte embargante apenas modificar o julgado, através dos embargos de declaração que não se prestam a tanto, ainda que o julgado eventualmente tenha se afastado da lei, das provas dos autos ou da melhor jurisprudência.
Assim, cabe à parte autora, caso assim entenda, intentar a via recursal adequada, apta a amparar sua pretensão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Gurupi, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
21/06/2024 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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