TRF1 - 1001232-83.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001232-83.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA ANDREA MARRONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO - RS76679 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARCIA ANDREA MARRONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Declara a parte autora, em síntese, que é titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/719.535.397-5, com Data de Início do Benefício (DIB) em 14/02/2025 e Renda Mensal Inicial (RMI) no valor de R$ 2.061,68.
Aduz que a concessão da aposentadoria decorreu da conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/637.763.038-0, que recebia anteriormente.
Sustenta a existência de duplo equívoco no ato de concessão.
O primeiro refere-se à apuração do Período Básico de Cálculo (PBC), no qual o INSS teria deixado de considerar os salários-de-contribuição corretos vertidos no vínculo empregatício com o INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR, no período de 15/02/2001 a 02/12/2004.
Afirma que, apesar de ter requerido administrativamente o acerto do referido vínculo em 21/07/2021, com a juntada de vasta documentação comprobatória (CTPS, ficha financeira, extratos de FGTS), e de o INSS ter proferido decisão de deferimento do pedido, a autarquia não efetivou a correção, computando para o período remunerações no valor do salário mínimo, em manifesto prejuízo da segurada.
O segundo equívoco apontado reside na forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
Alega que a aplicação da regra do art. 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 resultou em um valor de aposentadoria substancialmente inferior ao do auxílio por incapacidade temporária que o precedeu.
Defende a inconstitucionalidade do referido dispositivo por violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proibição da proteção deficiente, argumentando que não se afigura razoável que um benefício de caráter permanente seja inferior a um de natureza temporária.
Cita, em abono à sua tese, precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.
Com base nesses fundamentos, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata revisão do benefício para que sejam considerados os salários-de-contribuição corretos do vínculo com o INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR e para que seja afastada a regra de cálculo da EC 103/2019, aplicando-se o coeficiente de 100% sobre o salário de benefício.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, e a condenação do INSS a revisar o benefício de forma definitiva, bem como a pagar as diferenças vencidas desde a DIB (14/02/2025), acrescidas dos consectários legais.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do acerto de vínculo e remunerações Inicialmente, registro que no dia 21/07/2021 a parte autora ingressou com prévio requerimento administrativo a fim de atualizar as remunerações relativamente ao vínculo mantido junto à empresa INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR, vigente no período de 15/02/2001 a 21/12/2004.
A cópia do processo administrativo (ID 2177827543) revela que a parte autora instruiu o requerimento com cópia da CTPS, fichas financeiras e extrato analítico da conta vinculada ao FGTS, tendo comprovado, dessa forma, os salários-de-contribuição auferidos durante a vigência do contrato de trabalho.
Concluída a análise, o INSS emitiu decisão administrativa (pág. 49 do PA), informando que "o Cnis foi atualizado conforme documentos anexados".
Todavia, conforme revela o extrato CNIS (ID 2178561313), o INSS apenas promoveu o acerto do vínculo, mediante inclusão no cadastro previdenciário, deixando de cumprir a obrigação acessória, consistente no lançamento dos respectivos salários-de-contribuição, competência a competência, dentro do cadastro de informações sociais.
A desídia da autarquia, ao deixar de incluir no CNIS os salários-de-contribuição referentes ao vínculo do período de 15/02/2001 a 21/12/2004, acarretou prejuízo à parte autora no ato de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, já que o INSS considerou como salários-de-contribuição valores equivalentes a 1 salário-mínimo, conforme se extrai da carta de concessão do benefício (ID 2177827158).
A título de exemplificação, basta observar os valores referentes às competências 07/2004 a 12/2004, que estão em desacordo com as fichas financeiras carreadas ao processo administrativo de revisão.
Portanto, deverá o INSS promover o acerto das remunerações referentes ao vínculo da parte autora junto ao INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR, período de 15/02/2001 a 21/12/2004, incluindo no CNIS da postulante as remunerações informadas nas fichas financeiras anexadas ao processo administrativo de revisão, com a consequente revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
O INSS deverá, ainda, observar o somatório dos salários-de-contribuição nos meses em que a parte autora desempenhou atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema 1.070: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 Quanto ao mérito, perfilho-me ao entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Tocantins no julgamento do recurso inominado interposto nos autos do processo nº 1001015-17.2023.4.01.4300, acórdão de relatoria do Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA, o qual adoto como razões de decidir da presente causa.
Transcrevo trecho do acórdão: “ (...).
JULGAMENTO DO RECURSO – A EC 103/2019 promoveu importantes alterações no cálculo da aposentadoria por invalidez (hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente).
Antes do seu advento, o art. 44 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei 9.032/95) previa que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez deveria corresponder a 100% do salário de benefício do segurado, o qual, por sua vez, era apurado como uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, na forma do art. 29, II, do mesmo Diploma.
Recorde-se: Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
De seu turno, a EC 103/2019 assim dispôs: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e (...) § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: (...) II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Bem se percebe que a forma de cálculo utilizada para as aposentadorias por incapacidade permanente é significativamente menos favorável ao segurado em relação ao qual essa inaptidão total e definitiva ao labor não é decorrente de acidente de trabalho (conceito que inclui doença profissional ou doença do trabalho – art. 20, I e II, da Lei 8.213/91) do que quando tem como origem um evento acidentário dessa natureza, ao menos enquanto a legislação infraconstitucional não dispuser de forma diversa.
Daí o questionamento: sabendo-se que mesmo as emendas constitucionais se sujeitam a controle de constitucionalidade (notadamente ante a limitação material contida no art. 60, § 4º, IV, da CF), surge compatível com a Constituição o regramento plasmado no art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019? A Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª Região reconheceu a inconstitucionalidade dessa diferenciação.
Eis o leading case: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. 1.
A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários.
Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres. 2.
O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios.
Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal.
De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício.
Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3.
Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4.
Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC).
Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022) Esse posicionamento tem sido reiterado nesse órgão de uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO ACIDENTÁRIA INTRODUZIDA PELA EC Nº 103/2019.
PEDIDO PROVIDO. 1.
Os §§ 2º e 5º da EC nº 103/2019 alteraram profundamente a forma de cálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecendo que, até o advento de lei que discipline o seu cálculo, esse valor deva corresponder a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para segurados homens ou 15 (quinze) anos de contribuição para seguradas mulheres. 2.
Ocorre que essa profunda alteração de forma de cálculo foi levada a efeito apenas em relação à aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, importando em uma redução de 40% (quarenta por cento) do valor nominal anteriormente praticado e padecendo de inconstitucionalidade, pois, nessa parte, a reforma previdenciária violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das garantias constitucionais de isonomia e de uniformidade, previstas no art. 5º, caput, e na primeira parte do inciso II, parágrafo único, do art. 194 da Constituição Federal, em contraste com a aposentadoria por invalidez acidentária, com o auxílio por incapacidade temporária e com as demais aposentadorias. 3.
A seletividade e a distributividade na prestação dos benefícios e a equidade na forma de participação no custeio, previstas como objetivos da Seguridade Social nos incisos III e V do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal rechaçam a possibilidade de aniquilamento do caráter substitutivo dos rendimentos do trabalho em virtude de drástica redução no valor da aposentadoria por invalidez não acidentária, que consubstancia o benefício previdenciário que compõe por excelência o núcleo essencial do Direito Previdenciário, sob pena de transmutação de sua natureza previdenciária em natureza assistencial. 4.
A aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária é um benefício previdenciário substitutivo dos rendimentos do trabalho, que envolve a participação efetiva do inválido em seu custeio, e que não é um benefício assistencial destinado apenas à satisfação do mínimo existencial, tampouco de uma renda mínima. 5.
Portanto, mesmo após o advento da EC nº 103/2019 o valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária deve continuar correspondendo a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), da mesma forma que no regime anterior e da mesma forma que a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária no regime dessa emenda, consoante previsto em seu art. 26, § 3º, inciso II. 6.
Pedido de uniformização provido. (5019205-93.2020.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 15/03/2022) De minha parte, entendo que não há falar em violação à proibição de retrocesso social. À luz da jurisprudência do STF, admite-se que o poder constituinte derivado reformador mexa nos direitos fundamentais de índole previdenciária, inclusive para restringi-los (como já ocorrera com as EC’s 20/98 e 41/03), contanto que preservado o núcleo essencial do seu espectro de proteção.
Essa possibilidade é reforçada, frise-se, pela necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, que representa princípio de envergadura constitucional (CF, art. 201).
Na mesma toada, compreendo que a sistemática de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária não chega a vulnerar o núcleo essencial do direito à proteção previdenciária, por mais que se repute baixo o coeficiente adotado pela aludida reforma constitucional.
O fato de, antes da EC 103/2019, o art. 44 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei 9.032/95) estipular um coeficiente de 100% do salário de benefício para toda e qualquer aposentadoria por invalidez não impede, por si só, a alteração desse coeficiente, principalmente quando essa modificação se implementa por meio de norma de estatura constitucional.
Sobre o assunto, confira a visão jurisprudencial do STF acerca do princípio da vedação do retrocesso: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – ALTERAÇÃO.
Ausente parâmetro de controle a estabelecer patamar mínimo alusivo ao adicional de periculosidade, surge constitucional ato normativo mediante o qual alterada base de cálculo.
NORMA INFRACONSTITUCIONAL – PARÂMETRO DE CONTROLE ESTRITO – VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL – IMPROPRIEDADE.
Tendo em conta avanço na tutela de direitos mediante norma infraconstitucional, é impróprio, considerado tratamento estrito dado à matéria pela Constituição Federal, potencializar o princípio da vedação ao retrocesso social, a ponto de, invertendo a ordem natural, transformar em cláusula pétrea legislação ordinária ou complementar. (ADI 5013, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020) Nada obstante, é flagrante a violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput).
Não há qualquer razão legítima para desequiparar – e de forma tão intensa, pois num caso o coeficiente do salário de benefício será de 100% e, no outro, de apenas 60% - os benefícios de incapacidade permanente fruto de acidente de trabalho ou decorrentes de outra causa (acidente de qualquer natureza, doenças etc.).
O fator de discrímen não encontra amparo constitucional suficiente a legitimar a ingente diferenciação.
Vejamos com um exemplo: se o segurado tem um acidente de trânsito retornando do trabalho (acidente de trabalho ‘in itinere’), e fica incapaz total e definitivamente ao labor, o seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente adotará o coeficiente de 100%; se, no entanto, esse mesmo acidente de trânsito tiver ocorrido depois que ele já havia retornado à casa após sair do seu trabalho, e se dirigia ao shopping, a aposentadoria por incapacidade permanente terá o coeficiente de 60% (como piso, e com incremento de tão somente 2% para cada ano de contribuição que superar o tempo mínimo contributivo de 20 anos, algo que fatalmente ocorrerá em pouquíssimos casos e, mesmo nesses, com um aumento de poucos pontos percentuais, sempre permanecendo longe dos 100% devidos em caso de acidente de trabalho).
A intensa desigualação, penso, é flagrantemente contrária à isonomia.
Não há uma justificativa minimamente plausível para tamanha diferenciação.
A incapacidade, num e noutro caso, é a mesma, total e definitiva.
O fato de, em um caso, o acidente ser de trabalho e, noutro, ser de outra natureza, não encontra um fundamento constitucionalmente válido para uma desequiparação tão acentuada.
Esse o quadro, é imperiosa a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade da regra hospedada no art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019, de modo que o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente titularizada pela parte autora deve observar o regramento inscrito no art. 26, § 3º, II, da Emenda Constitucional n. 103/2019. (...).” Portanto, a parte autora faz jus à revisão pretendida na RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 1º (primeiro) do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O INPC deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema Repetitivo 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) determinar que o INSS inclua no CNIS da parte autora os salários-de-contribuição, mês a mês, referentes ao período de 15/02/2001 a 21/12/2004 (empregador INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR), conforme remunerações informadas nas fichas financeiras anexadas ao processo administrativo de acerto de vínculos e remunerações (ID 2177827543), a fim de que integrem o período básico de cálculo (PBC) do NB 32/719.535.397-5, devendo o INSS promover a respectiva soma dos salários-de-contribuição nas competências em que a parte autora tiver desempenhado atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, conforme Tema 1.070 do STJ; b) declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da regra estabelecida no art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019, de modo que o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente titularizada pela parte autora deve observar o regramento inscrito no art. 26, § 3º, II, da Emenda Constitucional n. 103/2019; c) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB 32/719.535.397-5 de titularidade da parte autora, cuja renda mensal deverá ser calculada na forma do art. 26, § 3º, II, da EC 103/2019, e DIP no 1º (primeiro) do mês em curso; d) condenar o INSS a pagar ao autor as diferenças devidas em razão da revisão desde a DIB (14/02/2025), devidamente corrigidas desde quando devidas, observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar o INSS para comprovar a implantação e apresentar planilha de cálculos do valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Cumprida a determinação, intimar a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e, não havendo impugnação, expedir RPV, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
21/03/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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