TRF1 - 1037620-24.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 19:29
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:50
Juntada de ciência
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25/06/2025 19:50
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 12:29
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037620-24.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004440-87.2024.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MEIRIELE ANDRADE LIMA - DF66285 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037620-24.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MEIRIELE ANDRADE LIMA - DF66285 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO BATISTA DOS SANTOS contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender o leilão extrajudicial, sob o entendimento de que está ausente a probabilidade do direito invocado.
A parte agravante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no procedimento de execução extrajudicial, consistentes na inobservância das formalidades legais indispensáveis à notificação pessoal do devedor fiduciante.
Sustenta que tal irregularidade compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais aplicáveis mesmo nas hipóteses de cobrança extrajudicial.
Afirma, nesse contexto, que a comunicação acerca da realização do leilão do imóvel objeto da alienação fiduciária foi efetuada exclusivamente por meio de edital, sem que houvesse a prévia e obrigatória tentativa de intimação pessoal do devedor.
Com base nesses fundamentos, a parte agravante requer a suspensão do leilão, por vícios formais que maculam a legalidade do procedimento de execução extrajudicial.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037620-24.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MEIRIELE ANDRADE LIMA - DF66285 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
No presente caso, esta Relatoria, ao analisar o pedido de tutela de urgência, concluiu pelo indeferimento da medida liminar requerida, tendo exposto, em síntese, os seguintes fundamentos: [...] Com efeito, o Juízo a quo adotou, em síntese, os seguintes fundamentos para rejeitar o pedido liminar formulado na origem: [...] In casu, contudo, não consta nos autos comprovação de diligência para intimação pessoal dos mutuários.
Ocorre que o processo de execução extrajudicial não foi apresentado.
A ausência da documentação referente à íntegra do processo administrativo impugnado impede a análise do mérito da causa, de modo que, entendo, nesse momento, temerária qualquer decisão baseada tão somente nas alegações e documentos juntados pela demandante.
Assim, diante da força probante do registro imobiliário, que possui presunção juris tantum de veracidade, e em face da ausência de documentos comprobatórios da alegada nulidade do procedimento executivo, entendo incabível a concessão de medida a afastar os efeitos do referido procedimento.
Por outro lado, a providência adequada em caso de efetiva intenção de purgar a mora seria assegurar tal direito quando da realização do leilão, e, não, a mera suspensão deste, que em nada contribuiria para a solução da controvérsia, posto que a parte autora reconhece a inadimplência.
In casu, não há informação nos autos acerca de qualquer negativa da CEF ao exercício do direito de preferência do autor, que, inclusive, ainda pode ser exercido, até a data da realização do segundo leilão, designado para 02/10/2024.
Portanto, ainda que o mutuária não tenha sido regularmente intimado pela CEF da realização dos leilões, observa-se pelo próprio ajuizamento da presente ação, em data anterior, que teve ciência, antecipadamente, por meios diversos, da data designada para a hasta pública.
E, ainda, a parte autora não traz documentos comprobatórios mínimos da efetiva perda de renda em relação à condição financeira declarada no momento da contratação, nem a tentativa de acionamento do FundHab para saldar as parcelas em aberto que ensejaram o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade.
Por fim, inexiste obrigação legal da CEF em renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.
Os textos normativos invocados pelo demandante não impõem à ré a renegociação do contrato. [...] Nesse sentido, verifica-se que a ora agravante deixou de instruir o feito originário com os elementos mínimos necessários ao acolhimento da pretensão liminar.
Ademais, a análise da tutela provisória de urgência cinge-se à cognição sumária, não sendo possível, neste momento processual, o exame detalhado e profundo acerca das questões fáticas suscitadas pelas partes. [...] Nesse contexto, observa-se que o agravante deixou de instruir os autos originários com documentação mínima indispensável à demonstração da plausibilidade do direito invocado, o que inviabiliza o acolhimento da medida liminar requerida.
Dessa forma, considerando-se os fundamentos exaustivamente delineados na decisão anteriormente proferida, cuja motivação ora se adota como razão de decidir, e diante da manutenção do quadro fático-jurídico apresentado, impõe-se o não provimento do recurso.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037620-24.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MEIRIELE ANDRADE LIMA - DF66285 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS ACERCA DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO LEILÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por mutuário contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para suspender leilão extrajudicial de imóvel, sob a alegação de ausência de probabilidade do direito. 2.
O agravante deixou de instruir os autos com documentos comprobatórios mínimos que demonstrem a alegada irregularidade formal do procedimento de execução extrajudicial, como o processo administrativo completo ou provas da ausência de notificação pessoal. 3.
A mera alegação de vício na intimação não se sobrepõe à presunção de veracidade do registro imobiliário, sendo temerária a suspensão do leilão com base apenas nas declarações da parte autora. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
18/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:03
Documento entregue
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18/06/2025 15:03
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ DO NASCIMENTO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*54-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:07
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DO NASCIMENTO BATISTA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 20:14
Juntada de Certidão
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13/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 19:18
Conclusos para decisão
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30/10/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
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30/10/2024 19:18
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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