TRF1 - 1003579-61.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 19:20
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:32
Juntada de resposta
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003579-61.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENIR APARECIDA FOGACA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
In casu, o laudo médico pericial apresentou a seguinte conclusão (com destaques acrescidos): 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: Pericianda, 47 (quarenta e sete) anos de idade, comparece a perícia médica desacompanhada.
Ela relata que sofre de depressão desde o ano de 2010.
Seu quadro se agravou há cerca de 10 (dez) anos, quando separouse do marido.
Relata que precisou de internação psiquiátrica no Adauto Botelho de Cuiabá-MT nos anos de 2015, 2016 e 2019.
Relata que quando em “surto”, tira a roupa, sai na rua “andando sem rumo” com comportamento de agressividade.
Apresenta história de tentativa de suicídio tentou “amarrar o pescoço”.
Que ouve vozes que ordenam que ela se mate e que vê vultos, ressalta ainda que atualmente, só sai acompanhada.
Na semana anterior à data da perícia médica, relata ter tido alucinações auditivas, onde ouviu vozes.
Relata ter dias bons e dias ruins.
Que é portadora de diabetes desde 2010 (em uso de hipoglicemiantes oral e subcutânea – insulina) e hipertensão arterial (em uso de anti-hipertensivos).
Exame físico: Pericianda apresenta-se com regular estado geral, marcha atípica, afebril em ar ambiente.
Ausência de sinais com importância médico-legal.
Cabeça e pescoço: fáceis atípica.
Tórax: expansibilidade adequada.
Membros superiores e inferiores: sem alteração aparente.
Exame psíquico: Apresentação geral: fácies atípica, vestes limpas e adequadas.
Consciência: lúcida.
Atenção: Normovigil (atenção sem alterações).
Orientação: auto e alopsiquicamente orientada (capacidade de uma pessoa se orientar no tempo/espaço e em si mesma respectivamente) Memória: sem alteração.
Afeto hipomodulado (capacidade reduzida de responder afetivamente de acordo com a situação existente).
Humor eutímico (humor estável, equilibrado), hipobúlica (redução da volição = motivação, iniciativa, capacidade de decisão e/ou escolhas).
Pensamento: sem alteração na forma, estrutura e conteúdo.
Discurso coerente.
No momento, nega ideação suicida.
Sensopercepção: no momento da perícia médica ausência de delírios e/ou alucinações.
Crítica e insight: preservados. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: No momento da realização desta perícia médica, a Pericianda apresenta-se estável do ponto de vista psicopatológico.
Não há elementos que justifiquem algum impedimento. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: Não se aplica. 3.
Descreva exame(s) ou outro(s) documentos(s) constantes do processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a) que comprove(m) o(s) impedimento(s) analisado(s): R: 1)Atestado Medico: CID-10 F20.0.
Solicita afastamento laboral por tempo indeterminado.
Emitido por Pedro Henrique de Abreu Balata CRM/MT 7252 RQE 3990 em 25/07/2017. 2)Laudo Médico: CID-10 F32.8 destaca necessidade de auxílio doença.
Emitido por Paula Pires CRM/MT 7867 em 05/11/2019. 3) Declaração Médica: CID-10 F31 + F29 + F32.3.
Declara as datas das internações no CIAPS Adauto Botelho.
Emitido por Luciana Stella S.
P. de Almeida CRM/MT 5493 em 11/02/2020. 4) Laudo Médico: CID-10 F20.0 Emitido por Gabriel Moraes CRM/MT 15228 em 15/08/2024. 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: Sim.
Sim, Os medicamentos em uso atualmente são: Insulina 10 UI NPH, Metformina 2550mg/dia, Losartana 50mg/dia e Sinvastatina.
Risperidona 6mg/dia e Valproato de Sódio 500mg/dia. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Sim.
Conforme relato da Pericianda, houve melhora com o uso remédio. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): R: Boas condições de higiene pessoal e cuidados.
Moram em casa: Pericianda, o filho a nora e a neta de 4 (quatro) anos de idade. a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: Várzea Grande – MT, zona urbana. b) qual a sua idade? R: 47 (quarenta e sete) anos de idade. c) qual a sua escolaridade? R: Ensino Médio completo, segundo o relato da Pericianda. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: No momento, não trabalha.
Mas relata que já trabalhou como doméstica e salgadeira, mas sua função principal e que mais exerceu foi doméstica. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R: Não apresenta essa queixa. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R: Não se aplica. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Não se aplica. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R: Não se aplica. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R: Sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R: Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R: Não se aplica. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: Não se aplica. 14.
Outras conclusões/anotações: Não há necessidade.
No caso, verifica-se que a perícia médica judicial não constatou a existência de deficiência/impedimento para a vida em sociedade, com base nos exames médicos apresentados, nem naqueles realizados durante a perícia.
A parte autora se encontra em tratamento medicamentoso, de modo que o quadro está clinicamente estável, não havendo motivos para constatar a existência de impedimento.
Importa frisar que a mera existência da patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que inviabilize a vida independente e em sociedade, o que não restou comprovado no decorrer desta ação.
Desse modo, não preenchido um dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, qual seja, a deficiência, prevista no art. 20, §2º, da Lei nº. 8.742/93, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial, de modo que se torna prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a ADENIR APARECIDA FOGACA - CPF: *11.***.*27-47 (AUTOR)
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16/06/2025 19:09
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:01
Juntada de impugnação
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12/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 12:25
Juntada de contestação
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25/04/2025 22:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
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18/04/2025 13:47
Juntada de laudo pericial
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27/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:32
Juntada de laudo de perícia social
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07/03/2025 10:29
Juntada de resposta
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06/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:29
Juntada de resposta
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28/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:45
Perícia agendada
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27/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/02/2025 08:18
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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