TRF1 - 1009552-04.2024.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009552-04.2024.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ELIDA DA COSTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 e JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ELIDA DA COSTA SILVA (id 2190090514) em face da decisão deste juízo que determinou a apresentação de conta de titularidade da exequente para a realização de transferência de valores depositados nos autos.
Decido.
Uma vez havendo decisão proferida pelo magistrado nos autos, ele não deve voltar ao seu reexame, haja vista inexistir previsão legal no Código de Processo Civil para a interposição de recurso de reconsideração visando corrigir questão já decidida no processo.
A esse respeito, sobreleva notar que o pedido de reconsideração tem natureza recursal, porque veicula irresignação de uma parte contra decisão judicial desfavorável aos seus interesses.
Todavia, o meio processualmente adequado para reformar ou anular uma decisão de 1° grau não é uma petição direcionada ao próprio prolator dessa decisão.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1522347/ES, reconheceu que a figura atípica do "pedido de reconsideração" não possui previsão legal.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Corte Especial: RCD no HC 606.010, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 21/09/2020; RCD no AgRg no AREsp 1598686/SC, Relator Ministra Laurita Vaz, DJe 04/08/2020; AgInt no RMS 63187/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 22/09/2020.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Sem prejuízo, reitere-se a intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, complementar o depósito efetuado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
21/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/03/2025 14:42
Juntada de Informação
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21/03/2025 14:42
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ELIDA DA COSTA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:11
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:56
Conhecido o recurso de ELIDA DA COSTA SILVA - CPF: *37.***.*01-00 (APELANTE) e provido em parte
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27/01/2025 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 13:51
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 07:54
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 07:54
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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07/10/2024 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
E-mail • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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