TRF1 - 1004625-85.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ANGELA FERNANDES em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:50
Juntada de contestação
-
24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1004625-85.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, o laudo pericial concluiu que: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Periciada com histórico de início dos sintomas, relacionados as doenças reumatológicas, há mais de 20 anos (SIC), evoluindo o quadro de forma progressiva, apresentando no momento, comprometimento pulmonar e em coluna torácica, por provável progressão da doença, associado ao uso crônico de corticoides.
No momento, quadro crônico, sem sinais de agudização da doença. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Pericianda em bom estado geral, acordada, lucida e orientada, eupneica em ar ambiente, deambulando sem auxilio de órtese ou terceiros, boa perfusão capilar periférica, sem queixas álgicas no momento.
Apresenta lesões em região da axila e tórax.
Força preservada em 4 membros, grau 5.
Mobilidade preservada em 4 membros; Coluna vertebral com movimentos amplos; Lasegue negativo, ausência de contratura muscular paravertebral.
Marcha sem alterações. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): Relatórios médicos, densitometria óssea, receituários de uso habitual. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Sim, analista administrativo, operadora de caixa, encarregada financeira. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Analista administrativo. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Não. 2.5 Caso não tenha sido constatada incapacidade atual, mas - conforme quesito anterior - tenha sido identificada (ou ao menos vislumbrada, por inferência médica) que houve incapacidade anterior, responda o Douto Perito os itens abaixo, marcando logo em seguida a resposta que se melhor se adéqua dentre as opções (para responder basta marcar um das caixas disponíveis): a) essa incapacidade anterior decorreu de “acidente de qualquer natureza”?; b) dessa incapacidade anterior resultou alguma “sequela” após a consolidação das lesões ocorridas?; c) em havendo tais sequelas, pode-se falar que o periciando teve redução de sua capacidade quanto ao trabalho que habitualmente exercia antes daquela incapacidade e/ou para o trabalho que exerce atualmente (perda de força, diminuição da mobilidade, dificuldade, dor permanente ou eventual que incida de modo considerável podendo prejudicar a performance do labor, etc)? Escolha o número do item abaixo que melhor responde as perguntas feitas acima: 1 (um). 1) Não se aplica, pois não houve incapacidade anterior. 2) A incapacidade anterior existiu, mas não decorreu de acidente de qualquer natureza. 3) Decorreu de acidente de qualquer natureza, mas não resultou sequela. 4)Decorreu de acidente de qualquer natureza, bem como resultou sequela, mas não importou redução da capacidade nos termos indagados. 5) Decorreu de incapacidade anterior, oriunda de acidente de qualquer natureza, resultando sequela consolidada, a qual implicou redução da capacidade nos termos indagados. 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Não se aplica. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Não se aplica. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
Não se aplica. 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
Não se aplica. 4.3 O(a) periciando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional pelo INSS? Sendo a resposta positiva, informe para qual função e esclareça se há impedimento para que exerça a profissão para a qual foi reabilitado(a).
Não. 5.
A incapacidade do(a) periciando(a) é oriunda de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho? Não se aplica. 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
Comprovação por exames complementares. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se aplica. 8.
Caso a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc)? Não se aplica. 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Sim.
Alenia, hidroxicloroquina, deflazacorte, teraparatida, rosuvastatina, lotar, puran, domperidona, velija, azatioprina, ácido fólico.
Periciando não refere efeitos colaterais relacionados aos medicamentos. 10.
O(a) periciando(a) sofreu acidente ou está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estágio avançado de doença de Paget (osteíte deformente), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Não. 11.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
Sim. 12.
Respostas quesitos autor/réu não contemplados nos itens anteriores: Não se aplica.
Não se aplica. 13.
Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? Não. 14.
Outras anotações: Considerando o quadro clínico atual da periciada, baseado em exame físico, análise de documentos médicos apresentados em perícia médica e em autos do processo, fica evidenciado do ponto de vista médico, que não há incapacidade para fins laborais.
Periciada apresenta doenças reumatológicas, com acompanhamento médico regular, associado a tratamento medicamentoso, não havendo no momento, sinais de descompensação da doença.
A requerente ofereceu impugnação, na qual alega, em síntese, que o laudo pericial diverge dos laudos médicos apresentados, razão pela qual requer nova perícia com especialista na patologia da autora ou médico do trabalho.
Destaca-se que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a)a requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Além disso, com o advento da Lei n° 13.876/19, de 20 de setembro de 2019, não é possível a realização de mais de uma perícia médica por processo através da Assistência Judiciária Gratuita, a não ser que determinada por instâncias superiores.
Com efeito, nada impede que sejam feitos esclarecimentos do expert acerca do laudo, os quais serão deferidos, conforme a pertinência e adequação, o que não foi evidenciado, não havendo necessidade de complementação do laudo ou nova perícia.
Ainda quanto à nova perícia, este juízo vem reiteradamente se manifestando pela desnecessidade designação de médico especialista, uma vez que a qualificação obtida pela formação em medicina é suficiente para a avaliação técnica dos casos apresentados em sede Juizado Especial Federal.
O laudo médico foi corretamente elaborado, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem as enfermidades da autora, não havendo omissões ou inconsistências que possam desqualificá-lo, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Cumpre salientar, por fim, que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, não é cabível, no momento, o restabelecimento ou a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA FERNANDES - CPF: *59.***.*68-53 (AUTOR)
-
16/06/2025 19:09
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 12:25
Juntada de impugnação
-
16/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:10
Juntada de contestação
-
16/04/2025 12:17
Juntada de contestação
-
16/04/2025 11:30
Juntada de impugnação
-
04/04/2025 22:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
04/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:22
Juntada de laudo pericial
-
01/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ANGELA FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:31
Perícia agendada
-
10/03/2025 12:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
10/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/02/2025 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/02/2025 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/02/2025 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/02/2025 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/02/2025 09:04
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
19/02/2025 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2025 22:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012243-39.2025.4.01.4002
Antonia Silva de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roseana Monteiro Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 20:37
Processo nº 1021282-06.2024.4.01.3902
Sirlene Sousa Tapajos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lincon Sousa Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 15:46
Processo nº 1021282-06.2024.4.01.3902
Sirlene Sousa Tapajos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lincon Sousa Aguiar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 09:04
Processo nº 1039096-21.2025.4.01.3700
Galdino Gama Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Victor Augusto Guimaraes Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 17:17
Processo nº 1002360-64.2025.4.01.3001
Ismaias Farias de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Elivalda de Souza Oliveira Denadai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 12:21