TRF1 - 1007044-78.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 03:54
Decorrido prazo de CELSO NEVES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:34
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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10/08/2025 23:38
Juntada de Certidão
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10/08/2025 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2025 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2025 23:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 00:57
Decorrido prazo de UNIALFFA GESTAO DE CURSOS EAD LTDA em 08/08/2025 23:59.
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08/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 16:12
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIALFFA GESTAO DE CURSOS EAD LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de CELSO NEVES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007044-78.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELSO NEVES DA SILVA REU: UNIALFFA GESTAO DE CURSOS EAD LTDA SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em desfavor de UNIALFFA GESTAO DE CURSOS EAD LTDA , através da qual objetiva a parte autora a condenação da ré a fornecer diploma de conclusão de curso e ao pagamento de danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) concluiu o curso de Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos, ofertado pela IES ré; (ii) concluído o curso, recebeu o respectivo certificado de conclusão; (iii) contudo, até a data da propositura da ação não recebeu o diploma de conclusão do curso; (iv) necessita do documento para assumir cargo em concurso.
Decido Acerca da questão controvertida, a prova produzida na inicial corrobora as alegações da parte autora, no sentido de que foi aluno do curso de Tecnólogo de Recursos Humanos, ofertado pela ré, bem como que recebeu o certificado de conclusão do Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos, expedido em 29/01/2024 (id 2176337256), contudo, não lhe foi entregue o diploma de conclusão do curso.
Regularmente citada a ré não apresentou contestação.
Em face disso e ante as provas produzidas nos autos, deve ser acolhido o pedido para condenar a ré a entregar o diploma de conclusão do curso, formulado na inicial.
Quanto ao pedido de condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, não deve ser acolhido, uma vez que não ficou demonstrado nos autos nenhum ato ou fato atribuído à ré que tenha afetado minimamente a esfera moral da parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a UNIALFA GESTÃO DE CURSOS EAD LTDA a expedir o diploma de conclusão de curso de Tecnólogo de Recursos Humanos concluído pela parte autora.
Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à a UNIALFA GESTÃO DE CURSOS EAD LTDA que, no prazo de 10 dias, expeça o diploma de conclusão de curso de Tecnólogo de Recursos Humanos concluído pela parte autora.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
Comprovado o cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:09
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIALFFA GESTAO DE CURSOS EAD LTDA em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/03/2025 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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