TRF1 - 1029092-65.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 14:17
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:32
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029092-65.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MENES JOSE DOS ANJOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, destacando-se o seguinte: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Periciando relatando ser portador de lesão crônica em região lombar e quadril esquerdo. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Periciando deambulando sem auxílio, marcha fisiológica.
Sentou e se levantou sem dificuldade.
Manipulou pasta e documentos sem dificuldade, apresentando boa mobilidade dos membros superiores.
Não relatou dor a palpação e mobilização da região lombar.
Musculatura paravertebral preservada.
Teste da ponta dos pés e calcanhares realizado sem dificuldade.
Subiu e desceu da maca sem dificuldade. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Motorista de caminhão.
Soldador.
Servente. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Motorista de caminhão. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Início da incapacidade se deu em 20/01/2010 e cessação dia 05/03/2010, de acordo com documento em anexo ao processo. [...] 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial não foi constatado incapacidade laborativa.
A requerente ofereceu impugnação, na qual alega que o laudo pericial foi contraditório e de encontro aos laudos médicos apresentados, pugnando pela realização de nova perícia ou complementação do laudo.
Destaca-se que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a)a requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Além disso, com o advento da Lei n° 13.876/19, de 20 de setembro de 2019, não é possível a realização de mais de uma perícia médica por processo através da Assistência Judiciária Gratuita, a não ser que determinada por instâncias superiores.
Com efeito, nada impede que sejam feitos esclarecimentos do expert acerca do laudo, os quais serão deferidos, conforme a pertinência e adequação, o que não foi evidenciado, não havendo necessidade de complementação do laudo ou nova perícia.
Ainda quanto à nova perícia, este juízo vem reiteradamente se manifestando pela desnecessidade designação de médico especialista, uma vez que a qualificação obtida pela formação em medicina é suficiente para a avaliação técnica dos casos apresentados em sede Juizado Especial Federal.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível, no momento, o restabelecimento ou a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional apto a avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a MENES JOSE DOS ANJOS - CPF: *95.***.*67-04 (AUTOR)
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16/06/2025 19:09
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:40
Juntada de impugnação
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30/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 10:50
Juntada de contestação
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11/03/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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08/03/2025 11:34
Juntada de laudo pericial
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04/02/2025 19:56
Juntada de manifestação
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04/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:17
Perícia agendada
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03/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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08/01/2025 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 05:11
Juntada de dossiê - prevjud
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15/12/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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15/12/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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