TRF1 - 1000114-53.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SIRLENE SILVANA DE CASTRO em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:22
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 18:28
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000114-53.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5872363-98.2023.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A POLO PASSIVO:SIRLENE SILVANA DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A e RAQUEL CRISTINA GOULART DO PRADO - GO48165-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000114-53.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIRLENE SILVANA DE CASTRO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Iporá/GO, que julgou procedente o pedido formulado por SIRLENE SILVANA DE CASTRO, condenando o réu à concessão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, e antecipou os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Nas razões recursais, o INSS, inicialmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, alegando risco de lesão grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de pagamento indevido e irreversível do benefício em caso de reforma da sentença.
No mérito, alega que a parte autora não comprovou os requisitos legais para a concessão da pensão por morte na condição de companheira de segurado especial.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial, com revogação da tutela concedida, aplicação da prescrição quinquenal, observância das regras de acumulação de benefícios e dos critérios de cálculo estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Requer, ainda, a isenção de custas e honorários, bem como o desconto de eventuais valores pagos por tutela posteriormente revogada.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta que restaram plenamente comprovadas a convivência marital e a dependência econômica em relação ao segurado falecido, por meio de documentos além de prova testemunhal harmônica e coerente colhida em audiência, requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000114-53.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIRLENE SILVANA DE CASTRO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Pretende a parte apelante, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, alegando risco de lesão grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de pagamento indevido e irreversível do benefício em caso de reforma da sentença.
No mérito, alega que a parte autora não comprovou os requisitos legais para a concessão da pensão por morte na condição de companheira de segurado especial.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial, com revogação da tutela concedida, aplicação da prescrição quinquenal, observância das regras de acumulação de benefícios e dos critérios de cálculo estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Requer, ainda, a isenção de custas e honorários, bem como o desconto de eventuais valores pagos por tutela posteriormente revogada.
Anoto que "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel.
Des.
Fed.
Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
Consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
No entanto, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal na espécie, haja vista a inexistência de parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 07/02/2023 (fls. 22/23), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, conforme o § 3 º do art. 226 da CF.
Regulando a matéria em relação aos companheiros, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir o início de prova material para a comprovação da união estável.
Com a conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 13.846/2019, foram incluídos os §§ 5º e 6º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991 dispondo que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que anteriormente à referida inovação normativa, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte.
Logo, é considerada suficiente a apresentação de prova testemunhal para esse fim por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador (REsp 1.824.663/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe de 11/10/2019).
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da Súmula 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no Tema Repetitivo 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor ocorreu em 07/02/2023. É incontroversa a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que, conforme documentação acostada aos autos ele estava em gozo de aposentadoria por idade rural com DIB em 04/10/2004 até a ocasião do óbito (fls. 78/87).
Resta, assim, apenas aferir se está comprovada a união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente.
Para comprovar a união estável com o falecido a parte autora apresentou: a) certidão de inteiro teor expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Ipporá, datada de 13/08/2019, na qual consta que o falecido, Sr.
Dalcino Vieira da Cunha e a parte autora eram proprietários de imóvel rural desde 10/11/1999; b) certidão de óbito do falecido, na qual consta que convivia maritalmente com a parte autora; c) correspondência e prontuário médico indicando endereço em comum do casal (fls. 18/19, 22, 20, 24/25).
Foi colhida prova testemunhal em audiência realizada em 09/09/2024 (fls. 149/150) que corrobora a documentação acostada aos autos no tocante à existência de união estável entre a parte autora e o de cujus.
Assim, verificado que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Anoto que resta prejudicado o pleito do INSS quanto à fixação dos honorários na forma da Súmula 111 do STJ e à isenção de custas processuais, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000114-53.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIRLENE SILVANA DE CASTRO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA DE SEGURADO ESPECIAL APOSENTADO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA POR PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por companheira de segurado especial, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo. 2.
O juízo de origem antecipou os efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício. 3.
O INSS sustenta, em síntese, ausência de comprovação da união estável e da condição de segurado especial do falecido, bem como requer aplicação da prescrição quinquenal e observância das regras de acumulação e cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão são: (i) saber se a parte autora comprovou a existência de união estável com o falecido e, por consequência, sua condição de dependente; e (ii) saber se o falecido ostentava a qualidade de segurado especial no momento do óbito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Não se acolhe o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por ausência de demonstração de risco de lesão grave ou de difícil reparação. 6.
A sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. 7.
A prescrição quinquenal não incide no caso concreto, uma vez que não há parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 8.
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 07/02/2023, sendo esta a data-base para aplicação da legislação vigente, conforme Súmula 340 do STJ. 9.
A qualidade de segurado do falecido está comprovada por documentação que atesta seu vínculo como aposentado por idade rural até a data do falecimento. 10.
A união estável foi comprovada mediante: (i) certidão de propriedade rural em nome da autora e do falecido; (ii) certidão de óbito mencionando convivência marital; (iii) documentos que evidenciam endereço comum; e (iv) prova testemunhal harmônica e coerente. 11.
Nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, a companheira é dependente do segurado, com dependência econômica presumida. 12.
Estando presentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. 13.
Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de pensão por morte exige a comprovação da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do requerente. 2.
A companheira do segurado falecido é considerada dependente, com presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991. 3.
A união estável pode ser comprovada por meio de prova documental e testemunhal harmônica, desde que contemporânea aos fatos e suficiente para formar juízo de convicção." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 496, § 3º, I; 1.012, § 1º, V; 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, a e c; 16, I, § 5º e § 6º; 26, I; 55, § 3º; 74.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/06/2018; STJ, REsp 1.844.937/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; STJ, REsp 1.824.663/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Rel.
Des.
Fed.
Antônio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 16/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
29/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:00
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 17:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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07/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:02
Juntada de manifestação
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13/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:47
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/01/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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13/01/2025 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 14:06
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/01/2025 13:52
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/01/2025 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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