TRF1 - 1005262-70.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005262-70.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA RIBEIRO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: RAILAN PAIVA CARVALHAES - TO7340, RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por Fabiana Ribeiro Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS).
Constata-se, contudo, a existência de demanda anterior, ajuizada pela mesma autora perante este Juízo, autuada sob o nº 1001226-82.2025.4.01.4300, também visando à concessão do mesmo benefício, com base no mesmo quadro clínico e vinculada ao mesmo número de benefício (NB 713.989.859-7).
A despeito da alegação de agravamento do estado de saúde como fato superveniente, verifica-se que subsiste identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido.
O agravamento poderia ter sido suscitado nos autos da demanda originária, não justificando, portanto, a propositura de nova ação.
Permitir a duplicação processual sobre o mesmo objeto implicaria violação aos princípios da unicidade processual, da estabilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica.
Nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, caracteriza-se a litispendência quando houver identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
Importa destacar que, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a litispendência se configura mesmo quando há variações nos fundamentos jurídicos, bastando que o resultado prático-jurídico pretendido seja idêntico.
Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.' (AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016).
Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (...) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ" (STJ, MS 17.859/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de O reconhecimento da litispendência possui natureza instrumental e preventiva, evitando decisões contraditórias, otimizando recursos públicos e promovendo a eficiência jurisdicional.
Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso V, do CPC/2015.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme disposto nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015.
Determino à Secretaria do Juizado Especial Federal que: A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
30/04/2025 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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