TRF1 - 1001102-53.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001102-53.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHANYLEYNE FURLAN SORTI - MT23741/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA - TIPO C
I- RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado, inicialmente perante a 1ª Vara de Nova Mutum/MT e tombado sob nº 1002551-15.2025.8.11.0086., por ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA contra, em tese, ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando que que a autarquia analisasse o pedido/protocolo nº 1781150742 no prazo improrrogável de 48 horas, sob pena de multa diária (astreintes).
Declarada a incompetência pelo Juízo da 1ª Vara de Nova Mutum/MT, determinando-se a remessa dos autos para esta SSJ de Diamantino/MT (ID 2191760984 - Pág. 66).
A parte impetrante requer a desistência desta ação mandamental, visto que a finalidade foi alcançada (ID 2191925550).
Apostados os autos nesta SSJ, certificou-se a ausência de juntada de comprovante de recolhimento de custas processuais e a existência de pedido de justiça gratuita (ID 2192006163).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, acolho o declínio de competência pelas razões já deduzidas pelo Juízo Estadual (ID 2191760984 - Pág. 66).
De outro lado, como cediço o(a) impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sendo desinfluente eventual anuência do impetrado.
Referida faculdade, vale anotar, pode ser exercida até mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Nesse sentido: STF.
Plenário.
RE 669367/RJ, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.
Rosa Weber, 2/5/2013; STJ. 2ª Turma.
REsp 1.405.532-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.
No caso sub judice, a parte impetrante pugnou pela desistência da ação.
Logo, é medida que se impõe o deferimento do pedido.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo(a) impetrante, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
Incabível a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno o(a) impetrante ao pagamento das custas processuais, contudo, inexigíveis em razão da concessão da AJG.
Ante a falta de interesse recursal, antecipo o trânsito.
Estando sem pendências o feito, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
25/06/2025 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:41
Homologada a Desistência do Recurso
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25/06/2025 09:41
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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11/06/2025 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 08:34
Juntada de manifestação
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10/06/2025 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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