TRF1 - 1004200-67.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004200-67.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005517-52.2013.8.05.0248 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO QUINTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON ANTONIO DE QUEIROZ - BA27386-A e PATRICIA HELANE BORGES SOARES DE QUEIROZ - BA28395-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004200-67.2025.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO QUINTINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA HELANE BORGES SOARES DE QUEIROZ - BA28395-A, WILSON ANTONIO DE QUEIROZ - BA27386-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ANTONIO QUINTINO DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão de auxílio-doença, a partir de 16/05/2013, e data de cessação em 27/04/2020, 08 (oito) meses após a emissão do laudo.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a sentença fixou a data de início do benefício em 16/05/2013, informando que seria a data de suspensão do benefício.
Alega que referida data não coincide com a data da cessação do benefício, a qual ocorreu em 04/04/2013.
Requer a reforma da sentença para que seja alterado o termo inicial do benefício para 04/04/2013, data da cessação anterior.
Recorre ainda quanto à fixação do termo final do benefício.
Requer seja fixado prazo mínimo de 30 dias para apresentação de pedido de prorrogação.
Requer, subsidiariamente, seja fixado o prazo de 18 meses de duração do benefício, a contar de 01/11/2019 e não de 8 meses após a emissão do laudo, como constou na sentença.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004200-67.2025.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO QUINTINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA HELANE BORGES SOARES DE QUEIROZ - BA28395-A, WILSON ANTONIO DE QUEIROZ - BA27386-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Do termo inicial do auxílio-doença O recorrente sustenta em suas razões que a sentença fixou a data de início do benefício em 16/05/2013, informando que seria a data de suspensão do benefício.
Alega que referida data não coincide com a data da cessação do benefício, a qual ocorreu em 04/04/2013.
Requer a reforma da sentença para que seja alterado o termo inicial do benefício para 04/04/2013, data da cessação anterior.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
O expert informou no laudo pericial que a parte autora possui histórico de dores na coluna lombar e perda de força no membro inferior direito há aproximadamente seis anos, em 2013.
Conforme INFBEN acostado aos autos (fl. 20 – ID 432698084), a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença entre 22/02/2013 e 04/04/2013.
Dessa forma, diante da permanência do estado incapacitante da parte autora, iniciado em 2013, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser estabelecido na data da cessação administrativa (04/04/2013), merecendo reforma a sentença.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2.
Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada.
Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Do termo final do benefício A parte autora busca ainda a reforma parcial da sentença para que seja assegurado prazo mínimo de 30 dias para que seja oportunizado pedido de prorrogação do benefício.
Subsidiariamente, requer seja fixado o prazo de 18 meses de duração do benefício, a contar de 01/11/2019 e não de 8 meses após a emissão do laudo, como constou na sentença.
A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
No caso, a sentença concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora, fixando o prazo de duração de oito meses a contar da data do laudo pericial, finalizando em 27/04/2020.
No entanto, a perícia judicial concluiu que “o periciando apresenta incapacidade funcional total e temporária com prazo estimado em 18(dezoito) meses a partir de 01 de novembro de 2019”, de modo que a DCB deve ser fixada em 01/05/2021.
Ademais, o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa.
Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Ainda, tendo o acórdão sido proferido após a data fixada para a cessação do benefício, como no caso em questão, em caso de subsistência da incapacidade além da data fixada para a cessação do auxílio-doença, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação.
Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenas em caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB).
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) A sentença destoa parcialmente do entendimento acima, razão pela qual deve ser reformada nos termos acima explicitados.
Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...], Bahia, Acre, [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Dos honorários advocatícios Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB em 04/04/2013 e a DCB em 01/05/2021, assegurando ao autor o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício, nos termos indicados acima.
Ajusto, de ofício, os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004200-67.2025.4.01.9999 APELANTE: ANTONIO QUINTINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA HELANE BORGES SOARES DE QUEIROZ - BA28395-A, WILSON ANTONIO DE QUEIROZ - BA27386-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DO TERMO FINAL COM PRAZO DETERMINADO.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO.
ENCARGOS MORATÓRIOS AJUSTADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, fixando como termo inicial 16/05/2013 e cessação em 27/04/2020, oito meses após a data do laudo pericial.
A parte autora sustenta erro quanto ao marco inicial do benefício, requerendo a fixação da data da cessação administrativa (04/04/2013), e impugna o critério adotado para fixação do termo final, requerendo prazo para pedido de prorrogação ou alteração da duração do benefício. 2.
As questões em discussão são: (i) se o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data de cessação administrativa anterior (04/04/2013); (ii) se a fixação do prazo final do benefício de oito meses contados da perícia judicial deve ser mantida ou reformada; (iii) a forma de aplicação dos encargos moratórios. 3.
O auxílio-doença é devido ao segurado que comprove incapacidade temporária para o trabalho e a qualidade de segurado, bem como a carência exigida. 4.
A perícia judicial confirmou a incapacidade total e temporária da parte autora, iniciada em 2013. 5.
Constatado que o benefício anterior cessou em 04/04/2013, e mantida a incapacidade desde então, o termo inicial do novo auxílio-doença deve ser fixado nesta data, nos termos da jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp 1.961.174/SP). 6.
Quanto ao termo final, é legítima a fixação de prazo determinado para duração do benefício, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.
O autor poderá requerer prorrogação administrativa até 15 dias após o trânsito em julgado, com efeitos retroativos à data da cessação.
No caso, a perícia judicial concluiu que “o periciando apresenta incapacidade funcional total e temporária com prazo estimado em 18 (dezoito) meses a partir de 01 de novembro de 2019”, de modo que a DCB deve ser fixada em 01/05/2021, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação do benefício em caso de subsistência da incapacidade. 7.
A correção monetária e os juros de mora devem seguir o INPC e os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ.
Após 08/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. 8.
A sentença merece ajustes parciais quanto ao termo inicial, aos encargos moratórios e à data de cessação do benefício. 9.
Não há majoração de honorários, conforme o Tema 1059/STJ. 10.
Apelação parcialmente provida para fixar a DIB em 04/04/2013 e a DCB em 01/05/2021, assegurando ao autor o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício.
Encargos moratórios ajustados de ofício.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data de cessação administrativa do benefício anteriormente concedido, desde que demonstrada a continuidade da incapacidade." "2.
A concessão judicial de auxílio-doença deve fixar prazo certo de duração ou, na ausência deste, aplicar o prazo de 120 dias previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com possibilidade de prorrogação administrativa." "3.
A ausência de pedido de prorrogação permite a cessação do benefício findo o prazo judicialmente estabelecido." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 60, §§ 8º e 9º.
Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
LINDB, art. 21, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, DJe 29/06/2022.
STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
STF, RE 870.947-SE (Tema 810).
STJ, Tema 692; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
10/03/2025 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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