TRF1 - 1025119-05.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025119-05.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL IVO DIAS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial (DER: 11/11/2019), com reafirmação da DER, se necessário.
A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo (30/07/2020) e a data de ajuizamento da ação (10/11/2024), não há que se falar em prescrição.
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais, (que prejudiquem a saúde ou a integridade física), durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Em relação à especialidade, convém ressaltar que, antes da vigência da Lei 9.032/95 (29/04/1995), considerava-se especial a atividade sujeita a determinados agentes nocivos e também aquela desenvolvida por categorias profissionais específicas (exposição ficta), conforme previsão dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (art. 57).
Nesse período, para o trabalho ser considerado como especial, não era necessário comprovar a efetiva exposição ao agente agressivo quando a categoria profissional do trabalhador constasse do rol de atividades presumidamente especiais dos mencionados anexos, à exceção dos casos de exposição a ruído e calor (a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979).
Importante destacar que o rol das atividades apontadas nos anexos daqueles atos normativos como presumidamente nocivos, perigosas ou insalubres não era taxativo.
Na ausência de menção à atividade profissional do segurado, surgia a necessidade de comprovação da exposição de maneira habitual e permanente a agentes nocivos que comprometiam a sua saúde e a sua integridade física.
A corroborar o acerto de tal ilação, consolidou-se no Enunciado n. 198 da Súmula do Extinto Tribunal Federal de Recursos a orientação de que "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento" (DJ de 02/12/1985).
Com a edição da Lei 9.032/95 (29/04/95), foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
No ponto, importante observar que os róis de agentes nocivos dos Anexos I e II dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64 permaneceram simultaneamente vigentes até a edição do Decreto 2.172/97.
Editada a Medida Provisória 1.523/96, foi estabelecida a exigência de que os formulários fossem embasados em laudos técnicos.
No entanto, conforme orientação do STJ e da TNU, o laudo somente é exigível após a edição do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que regulamentou a referida MP, convertida na Lei 9.528/97.
Assim, no período de 06/03/1997 até 31/12/2003 a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico.
Por fim, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91 pelo Decreto 4.032/01 e instruções normativas do INSS.
O quadro é, pois, o seguinte: a) até 29/04/1995, a comprovação da especialidade é feita com o simples enquadramento da categoria profissional nos anexos do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, cuja relação é considerada exemplificativa e, no caso de exposição a ruído ou calor, a comprovação da efetiva exposição; b) de 30/04/1995 até 05/03/1997, basta o formulário padrão emitido pelo INSS e preenchido pelo empregador para comprovação da exposição ao agente nocivo; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003 a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico, não bastando a mera a apresentação do formulário; d) a partir de 01/04/2004, exige-se apenas a apresentação do PPP.
Quanto ao meio de prova, este deve corresponder à legislação em vigor na ocasião da atividade sob condições especiais, devendo ser observado o regramento da época do trabalho especial para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde.
Nesse sentido: STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
Consigne-se, porém, que consoante disposição do § 1º do art. 161 da IN 20/2008, do § 2º do art. 272 da IN/PRESI 45/2010 e do art. 258 da IN 77/2015, o PPP emitido a partir de 1.º de janeiro de 2004 que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
No que concerne ao tempo de exercício de atividades laborativas realizadas simultaneamente, adianta-se que o período concomitante deve ser descontado do cômputo do lapso total, sob pena de bis in idem. (TRF3 AC 00148246120134039999 Sétima Turma Des.
Fed.
Toru Yamamoto e-DJF3 12.5.2017).
Contudo, as contribuições vertidas ao INSS em relação ao período de concomitância devem ser consideradas na confecção do cálculo do salário de benefício, pois “o efeito prático do exercício simultâneo de atividades filiadas ao RGPS é no tocante ao salário de benefício, que será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitante, a teor do disposto no artigo 32 da Lei de Benefícios Previdenciários” (TRF3 APELREEX 00056324120124036119 Sétima Turma Des.
Fed.
Toru Yamamoto e-DJF3 17.4.2017).
Ainda, relativamente à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que a Lei 8.213/1991 não traz qualquer diferenciação entre as categorias de segurados, de maneira que o art. 64 do Decreto 3.048/99 afigura-se ilegal por extrapolar os limites do poder regulamentar.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1535538/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015.
De início cabe frisar que a CTPS possui presunção “juris tantum”, somente afastáveis por meio de prova em contrário, nos termos da jurisprudência pacifica sobre o assunto: “Os registros de contratos de trabalho anotados na CTPS fazem prova da atividade laboral e vínculo à previdência social, somente afastáveis por meio de prova em contrário (presunção “juris tantum”), do que não se desincumbiu o INSS.” (AC 200537010013280, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:30/11/2012 PAGINA:48.) Por fim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 09 de abril de 2025, o julgamento do Tema Repetitivo 1090, que trata da validade das informações registradas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a respeito da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual(EPI), fixando a seguinte tese: “I – A informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o direito à contagem especial permanece mesmo com a proteção.
II – Cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI, demonstrando, por exemplo: Ausência de adequação ao risco da atividade; Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; Descumprimento de normas de manutenção, substituição ou higienização; Falta de orientação e treinamento sobre o uso, guarda e conservação do EPI; Ou qualquer outro elemento que indique sua ineficácia.
III – Havendo dúvida ou divergência sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.” O ônus da impugnação da eficácia do EPI registrada no EPI recaiu, portanto, sobre o interessado, nos mesmos termos em que já havia decidido a TNU ao julgar o Tema 213 (destaques acrescidos): “I – A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II – Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.” Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
O autor afirma possuir 26 anos, 01 mês e 25 dias de tempo em atividade especial, nos seguintes vínculos: 25/04/1988 a 23/10/1989 - SADIA S/A BRF 15/07/2004 a 14/05/2010 - ORGANIZAÇÃO RAZÃO SOCIAL – IDEP 03/09/1990 a 31/12/1995, 15/08/1996 a 31/07/1997 e 01/08/1997 a 31/07/1999 COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO – SANEMAT 26/08/1999 a 15/07/2004 – COOTRAPUC 01/10/2014 a 01/10/2016 e 29/11/2016 a 01/04/2019 - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE O benefício foi indeferido por não cumprimento dos requisitos legais.
De acordo com o processo administrativo, o INSS apurou total (considerando outros vínculos não apontados como especiais) de 23 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de contribuição (264 meses de carência).
Houve reconhecimento administrativo de atividade especial nos seguintes períodos: 25/04/1988 a 23/10/1989 - SADIA S/A BRF 15/07/2004 a 14/05/2010 - ORGANIZAÇÃO RAZÃO SOCIAL – IDEP O vínculo com a COOTRAPUC - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRODUÇÃO URBANA DE CUIABÁ LTDA não foi computado no cálculo do INSS e o PPP da empresa não chegou a ser enviado com os demais à Perícia Médica Federal.
Também não foi contabilizado, sequer como tempo comum, o período de 15/08/1996 à 31/07/1997 na SANEMAT – COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO.
Acerca dos períodos controvertidos, a prova dos autos demonstra que o autor trabalhou submetido aos seguintes agentes ensejadores de enquadramento em atividade especial: ruído, umidade, químicos e biológicos.
O agente ruído, para fins de enquadramento da atividade como especial, deve estar registrado acima de 80 decibéis para as atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 53.831/64); acima de 90 decibéis para as atividades desempenhadas entre 05/03/1997 a 18/11/2003 (vigência do Decreto n. 2.172/97) e acima de 85 decibéis a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto n. 4.882/2003).
Quanto ao uso de EPI, cito a Súmula 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Sobre o reconhecimento da atividade sob condições especiais pela exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do tema 1083, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Ademais, conforme a tese firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A umidade como agente insalubre está prevista no código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, abrangendo os trabalhos em contato direto e permanente com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, tais como nos trabalhos dos lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.
Todavia, deixou de ser relacionada nos Decretos posteriores (2.172/97 e 3.048/99).
Assim, o tempo de exposição do segurado ao agente umidade pode ser reconhecido como especial até 05/03/1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, que revogou expressamente o Decreto n. 53.831/64.
Precedente: AC 0012337-16.2011.4.01.3801 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 04/12/2017.
Como o tempo pretendido se iniciou em 12/1999, ou seja, após 05/03/1997, não há como ser reconhecido como especial pela umidade.
Quanto aos Agentes Químicos, no tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista".
Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos." Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados na LINACH (avaliação qualitativa) é suficiente para caracterizar a atividade como especial.
Nesse sentido, cito trecho da jurisprudência a seguir: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS TOLUENO E XILENO.
ANÁLISE QUANTITATIVA.
EFICÁCIA DO EPI APÓS 03/12/1998.
SÚMULA TNU Nº 87.
QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 20.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (...) Todavia, a jurisprudência da TNU entende que para os agentes químicos constantes do Grupo 1 da LINACH basta a análise qualitativa da exposição, independentemente da época, cujos efeitos não são neutralizados pelos equipamentos de proteção individual. (...) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004659-95.2018.4.04.7207, RODRIGO RIGAMONTE FONSECA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/03/2025.) Os agentes biológicos estão previstos como prejudiciais à saúde por exposição a germes infecciosos ou parasitários humanos-animais (Dec. 53.831/64); a doentes ou materiais infecto-contagiantes (Dec. 83.080/79); a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas (Dec. 2.172/97 e 3.048/99), prevendo os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros) de acordo com o decreto de 1964; com exposição ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, nos termos do decreto de 1979 e em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; em galerias, fossas e tanques de esgoto; com esvaziamento de biodigestores e na coleta e industrialização do lixo, como consta no Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
Acerca dos agentes biológicos, a TNU, sedimentou entendimento, no Tema 211: “Para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
Segue a análise dos períodos controvertidos: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MT – SANEMAT (03/09/1990 a 31/12/1995, 15/08/1996 a 31/07/1997 e 01/08/1997 a 31/07/1999) O autor apresentou PPP emitido em 20/07/2015, sem defeitos formais, de acordo com o qual, trabalhou nas funções de: Servente (03/09/1990 a 31/08/1992 e 01/08/1997 a 26/08/1999), com as funções de executar abertura de valetas, colocação de tubulação, fechamento de valetas; atender emergências para reparo de vazamento em adutoras e redes secundárias; achar tubulações defeituosas e auxiliar o encanador na valeta e dentro d’água e eliminar o vazamento; Fiscal de consumo (01/09/1992 a 30/12/1995), com as funções de executar leitura de hidrômetros, entregar contas, anotar irregularidades em hidrômetros com lacres violados e ligações clandestinas; preencher formulários de notificações de infração; anotar vazamentos e encaminhar à unidade competente para providências; e Operador de bomba (15/08/1996 a 31/07/1997), com as funções de operar conjunto moto-bombas de estações elevatórias de água, registro de dados, serviços de limpeza nos equipamentos e áreas internas e externas, auxiliar manutenções eletromecânicas de bombas, motores, e quadros de comando, inspeções diárias nos equipamentos; operar conjuntos moto-bomba de estações elevatórias de esgoto, controlar tempo de funcionamento dos conjuntos, realizar medição horária da vazão no afluente, limpeza nos equipamentos e áreas internas e externas, limpeza de grades e caixas de areia, cubagem do material retirado das caixas de areia, levantar consumo de água e energia, inspeção nos quadros de comandos, auxiliar equipe de patrulha eletromecânica nas manutenções de bombas, motores e quadros de comando.
O documento informa que, de 03/09/1990 a 30/12/1995 e de 15/08/1996 a 26/08/1999, trabalhou exposto aos agentes ruído (mais de 90 dB), umidade (de mais de 50%), químicos (gás metano, cloro, sulfato de alumínio, cal hidratada e ácido clorídrico) e biológicos, com EPI eficaz assinalado apenas para o ruído.
O intervalo de 15/08/1996 a 31/07/1997, todavia, não consta do CNIS, nem da CTPS e nem da RAIS.
Assim, sem prova do vínculo em si, não se pode acolher o PPP para o período.
Ademais, a profissiografia revela que entre 01/09/1992 e 30/12/1995 não houve exposição a esses riscos, vez que as atividades desenvolvidas como fiscal de consumo tinham cunho eminentemente administrativo (setor divisão comercial).
Também não se verifica a hipótese de enquadramento por categoria profissional.
Por essas razões, restrinjo a análise da atividade especial aos períodos de labor como servente: 03/09/1990 a 31/08/1992 e 01/08/1997 a 26/08/1999.
No que tange ao ruído, não houve registro da técnica utilizada, de modo que não se pode reconhecer os períodos em análise por esse agente.
Em função da umidade, somente é possível o enquadramento de 03/09/1990 a 31/08/1992, como explicado alhures (código 1.1.3 do anexo ao Dec. 53.831/64).
Entre os agentes químicos, estão relacionados nos anexos aos decretos regulamentares o cloro/ácido clorídrico (código 1.0.9 do anexo IV ao Dec. 3.048/99) e o gás metano (código 1.2.11 do anexo ao Dec. n° 53831/64 e código 1.2.10 do anexo I ao Dec. n° 83.080/79).
Contudo, não se observa a exposição a esses agentes na descrição da atividade de servente.
Já a exposição a vírus, bactérias e protozoários é patente quando se considera a escavação e a entrada do trabalhador em valetas repletas de água, razão pela qual o todo o período como servente pode ser enquadrado por exposição a risco biológico (código 1.3.0; código 1.3.2 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64; código 3.0.1 do Decreto n. 2.171/97 e código 3.0.1 do Decreto n 3.048/99).
COOPERATIVA DE TRABALHO E PRODUÇÃO URBANA DE CUIABÁ - COOTRAPUC (26/08/1999 a 15/07/2004) Quanto ao tempo trabalhado na COOTRAPUC, não reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor juntou ao processo administrativo apenas a sentença trabalhista, que reconheceu, por revelia, o vínculo com a empresa no período vindicado e a remuneração de R$531,36.
Registro que a ausência dos elementos do cooperativismo na relação dos ex-empregados da SANEMAT com a COOTRAPUC é matéria amplamente investigada e uniformemente interpretada nos diversos julgamentos exarados pelos Juízes do Trabalho da 23ª Região, os quais aportam recorrentemente neste juízo sempre que chega o tempo de um dos trabalhadores da área de saneamento da capital pleitear a sua aposentadoria.
Embora a certidão de trânsito em julgado não tenha acompanhado a sentença, o autor comprovou a anotação da CTPS pela Justiça do Trabalho (ID 2157672585, p. 15).
Desse modo, o vínculo deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição e da carência.
O PPP correspondente, emitido em 13/02/2018 e sem defeitos formais, informa o exercício da atividade de técnico em tratamento de água (na CTPS, operador de estação de tratamento de água), com as seguintes atribuições: coleta de água tratada, filtrada, decantada e bruta para análise; manobra de registros de distribuição; preenchimento de relatórios; manuseio em laboratório de reagente químico “Ortotolidina” para distribuição aos fiscais de consumo; troca de cilindro de cloro; preparação de solução de cloro; lavagem e descargas em decantadores e floculadores; preparação de solução de sulfato de alumínio; limpeza interna da ETA e conservação do ambiente.
O uso de EPI não foi avaliado.
Os agentes de risco citados foram: bactérias, vírus e protozoários (biológicos), ortotoluidina, cloro e sulfato de alumínio (químicos) e ruído de 90dB.
Não houve descrição da técnica de medição do ruído, de forma que o período de atividade especial, conforme descrição das atribuições, deve ser reconhecido por exposição a biológicos (código 1.3.0; código 1.3.2 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64; código 3.0.1 do Decreto n. 2.171/97 e código 3.0.1 do Decreto n 3.048/99), e aos químicos cloro (código 1.0.9 do anexo IV ao Dec. 3.048/99) e ortotoluidina (código 1.0.19 do Dec. n° 3.048/99).
DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE – 01/10/2014 a 01/10/2016 e 29/11/2016 a 11/11/2019 Sobre os períodos de 01/10/2014 a 01/10/2016 e 29/11/2016 a 01/04/2019 pende, no CNIS, o indicador IEAN (exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação).
Não há comprovação de vínculo entre 02/04/2019 e 11/11/2019.
Os PPP do DAE-VG anexados ao processo administrativo, sem defeitos de forma, registram que o autor trabalhou na função de operador de sistema de água e esgoto nos períodos constantes do CNIS, exposto a fungos e bactérias e ruído de 80,7 dB, utilizando EPI eficaz para ambos os agentes.
Não houve, todavia, especificação do EPI ou avaliação do certificado de aprovação.
Entre as atribuições relevantes para a especialidade, estavam as de monitorar e controlar o processo de tratamento de água; realizar amostragem de resíduos e efluentes; dosar soluções químicas e operar equipamentos eletromecânicos; lavar decantador e filtro da ETA; limpar tubulação; controlar materiais e produtos utilizados na ETA, carga de cloro e higienização com água sanitária.
Os documentos são contraditórios no que diz respeito à exposição a químicos (presentes na profissiografia e expressamente assinalados como ausentes na lista de fatores de risco).
Como a técnica de avaliação do ruído também não foi descrita e o LTCAT mencionado não foi apresentado, os tempos descritos ao mesmo tempo no CNIS e nos PPP só podem ser reconhecidos como especiais por exposição a fatores biológicos (código 1.3.0; código 1.3.2 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64; código 3.0.1 do Decreto n. 2.171/97 e código 3.0.1 do Decreto n 3.048/99).
O cálculo do tempo de contribuição especial da parte autora perfaz o total de 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias em 11/11/2019 (DER), de modo que o autor não faz jus a aposentadoria especial (espécie 46).
Não houve pedido de conversão de tempo especial em comum nem de aposentadoria programada por tempo de contribuição comum (espécie 42).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1) reconhecer o vínculo com COOPERATIVA DE TRABALHO E PRODUÇÃO URBANA DE CUIABÁ – COOTRAPUC, de 26/08/1999 a 15/07/2004, com salários de contribuição de R$531,36, para fins de tempo de contribuição e carência; 2) reconhecer como de atividade especial os períodos de 03/09/1990 a 31/08/1992 (COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MT – SANEMAT) por exposição a umidade, com enquadramento no código 1.1.3 do anexo ao Dec. 53.831/64; os períodos de 03/09/1990 a 31/08/1992 e 01/08/1997 a 26/08/1999 (COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MT – SANEMAT), 26/08/1999 a 15/07/2004 (COOPERATIVA DE TRABALHO E PRODUÇÃO URBANA DE CUIABÁ - COOTRAPUC) e 01/10/2014 a 01/10/2016 e 29/11/2016 a 01/04/2019 (DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE – DAE) por exposição a agentes biológicos, com enquadramento no código 1.3.0; código 1.3.2 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64; código 3.0.1 do Decreto n. 2.171/97 e código 3.0.1 do Decreto n 3.048/99; e o período de 26/08/1999 a 15/07/2004 (COOPERATIVA DE TRABALHO E PRODUÇÃO URBANA DE CUIABÁ - COOTRAPUC) por exposição aos químicos cloro (código 1.0.9 do anexo IV ao Dec. 3.048/99) e ortotoluidina (código 1.0.19 do Dec. n° 3.048/99); 3) condenar o INSS a proceder às devidas anotações nos sistemas previdenciários pertinentes, incluindo o CNIS.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
10/11/2024 18:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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