TRF1 - 1005381-94.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2025 09:07
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 18:35
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 13:56
Juntada de cumprimento de sentença
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11/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA SANTOS DAS NEVES em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:00
Juntada de Informações prestadas
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005381-94.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO DE SOUZA SANTOS DAS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer a concessão do benefício de auxílio acidente após a cessação do auxílio-doença NB 643.940.507-5 (DCB: 27/07/2023).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
No caso dos autos, tendo em conta que o benefício foi cessado em 27/07/2023 e a ação foi ajuizada em 24/02/2025, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, o benefício previdenciário de auxílio acidente requer: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional.
Além disso, quanto ao início do direito ao auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, objeto do Tema 862, de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício", extraído do julgamento do REsp n. 1.729.555/SP.
No caso em apreço, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Sequela de Traumatismo em Membro Superior - CID T92, respondendo aos quesitos nos seguintes termos: 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Periciando, 38 anos, relatando acidente de trânsito, ocorrido em 2023, evoluindo com fratura do ombro direito.
Refere tratamento cirúrgico. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): R- Periciando deambulando sem auxílio.
Manipulou pasta e documentos sem dificuldade.
Presença de cicatriz em ombro direito, compatível com procedimento cirúrgico.
Leve hipotrofia da musculatura do braço direito.
Leve limitação da amplitude de movimento do ombro direito (abdução, elevação).
Retirou e vestiu a camiseta sem auxílio. [...] 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justificar.
R- Sim.
Há sinais clínicos e radiográficos de consolidação. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Na época realizava labor de condutor de macas.
Atualmente realiza labor como porteiro. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? R- Sim. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
R- Atividade laborativa exercida à época demanda mais esforço após acidente, com redução da capacidade laborativa de grau leve. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
R- Sim.
Permite realizar atividades laborativas diversas da que habitualmente exercia, com leve aumento dos esforços. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Data mínima em que houve a redução da capacidade laborativa, se deu em 28/07/2023, de acordo com documento em anexo ao processo. [...] 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial foi constatado redução da capacidade laborativa de grau leve, devido a sequela de fratura do úmero proximal direito.
Pois bem, no caso em apreço, restou constatado que a parte autora apresenta sequela consolidada decorrente de acidente que ocasionou a redução da capacidade laborativa.
Verifica-se, ainda, que a parte autora recebeu dos benefícios de auxílio-doença em razão do acidente, NB 643.940.507-5, de 26/05/2023 a 27/07/2023: Com isso, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio acidente, com DIB em 28/07/2023, data posterior à cessação do benefício de auxílio-doença NB 643.940.507-5.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: a) IMPLANTAR o benefício de auxílio acidente em favor da parte autora, conforme os parâmetros que seguem abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B36 CPF: *19.***.*79-69 DIB 28/07/2023 DIP: Data da sentença Cidade de pagamento: Cuiabá/MT RMI A ser calculada Benefício de origem: NB/31: 643.940.507-5 b) PAGAR os valores devidos entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observada a prescrição quinquenal, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante/restabeleça o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (dia útil), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ROBERTO DE SOUZA SANTOS DAS NEVES - CPF: *19.***.*79-69 (AUTOR)
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16/06/2025 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:44
Juntada de manifestação
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30/04/2025 18:44
Juntada de manifestação
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10/04/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:03
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:07
Juntada de laudo pericial
-
25/03/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUZA SANTOS DAS NEVES em 24/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:53
Perícia agendada
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28/02/2025 17:18
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/02/2025 15:39
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 15:39
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 15:39
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 15:39
Juntada de dossiê - prevjud
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27/02/2025 15:39
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/02/2025 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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