TRF1 - 1001587-65.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/07/2025 11:13
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:10
Juntada de contestação
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11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:35
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001587-65.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONINHO DA SILVA MACIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. (DER: 05/03/2024).
No que concerne à concessão do benefício em questão, nos moldes dos arts. 86 e 18, § 1° da Lei n° 8.213/91, insta registrar que o auxílio-acidente será devido, ao segurado: (i) empregado; (ii) doméstico; (iii) trabalhador avulso; ou (iv) especial, que possuir “(...) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza” que tenha reduzido permanentemente a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época a do acidente.
Extrai-se dos autos que a parte autora sofreu um acidente no dia 03/09/2023, que ocasionou fraturas do pé esquerdo.
Requer, com a presente ação, a concessão de auxílio-acidente.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
De acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não está incapacitada e nem precisa despender maiores esforços para o exercício de suas atividades habituais.
Senão, vejamos: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Sim.
Fratura cuboide pé esq. 03/09/23.
CID: S92. 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? Não, acidente de trânsito. 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): 03/09/23 - Colisão moto x moto, resultando em fratura do cuboide do pé esquerdo, sem desvio. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): Periciando deambulando, refere dor à palpação na região do 3º cuneiforme do pé, mas não localiza dor na área da fratura.
Sem déficit neurológico, sem edema e sem sinais flogísticos. 4.
Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): Raio-x pé da data do acidente. 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
Sim.
O RX inicial mostrou fratura sem desvio e lesão de baixa gravidade, sem sinais de cominuição.
Pelo tempo decorrido e pelo exame físico do periciando, não há sequelas. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Porteiro de transportadora de alimentos.
Serviços gerais – autônomo. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? Sim. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
Não.
Não há limitações ou restrições para a realização de atividades laborais. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
Sim.
Não há sequelas nem restrições que impeçam o exercício de outras atividades laborais. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão). 03/09/2023 – Após 2 meses, tempo suficiente para a consolidação e reabilitação da fratura apresentada, considerando que o tratamento não exigiu procedimento cirúrgico. 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Sim, a fratura já está consolidada (cicatrizada) e sem sequelas. 10.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? O periciando nega tratamento além da imobilização no momento da fratura.
Está em uso de Losartana, mas não consegue se lembrar de medicamentos analgésicos que utiliza. 11.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
Sim. 12.
Respostas quesitos autor/réu não contemplados nos itens anteriores: O atestado médico do ortopedista apresentado diverge da situação clínica observada durante a perícia.
O periciando não apresenta qualquer tipo de cicatriz no pé, como mencionado no atestado (inclusive, não houve procedimento cirúrgico), não há limitação dos movimentos do pé e não há creptação.
O local de dor apontado pelo periciando não corresponde à localização da fratura (osso cubóide).
Portanto, não há incapacidade. 14.
Outras anotações: Fratura do cubóide consolidada, sem sequelas, sem restrições ou limitações.
Como se viu, o laudo da perícia médica judicial atestou a consolidação da lesão.
Ademais, constatou que o(a) requerente pode continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente, sem que tenha que empregar maior esforço para sua realização.
O(a) requerente ofereceu impugnação, na qual alega que o laudo pericial não respondeu aos quesitos apresentados e que foi de encontro aos laudos médicos apresentados, requerendo a complementação do laudo pericial.
Requer, ao fim, a concessão do auxílio-acidente.
Ocorre que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a) requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ele trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Com efeito, o juiz não está adstrito ao laudo e nada impede que sejam feitos esclarecimentos do expert.
Entretanto, o laudo em questão foi corretamente elaborado, não havendo inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide, sendo desnecessária qualquer complementação do laudo apresentado, tampouco a designação de nova perícia.
No presente caso, infere-se do laudo médico judicial informações suficientes acerca do quadro clínico do autor e de suas repercussões, estando suficiente para a análise do pedido veiculado nesta ação.
O benefício de auxílio-acidente deve ser concedido após a cessação do auxílio-doença, quando houver redução da capacidade laborativa do segurado, circunstância não constatada nos autos, diante das conclusões da perícia de que não houve redução da capacidade laborativa do autor.
Assim, não tendo sido constatada a redução da capacidade para a atividade laboral que o requerente habitualmente exercia, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a RONINHO DA SILVA MACIEL - CPF: *10.***.*47-75 (AUTOR)
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16/06/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 18:36
Juntada de manifestação
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03/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:27
Juntada de contestação
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24/03/2025 22:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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23/03/2025 11:43
Juntada de laudo de perícia médica
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25/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RONINHO DA SILVA MACIEL em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:58
Perícia agendada
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06/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 08:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 08:51
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 08:50
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 08:50
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 08:50
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 08:50
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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23/01/2025 21:03
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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