TRF1 - 1050894-49.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 16:39
Juntada de Informação
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04/08/2025 16:39
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA BATISTA em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 16:22
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 12:28
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050894-49.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050894-49.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:THIAGO DA SILVA BATISTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO DA SILVA BATISTA - BA59686-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1050894-49.2024.4.01.3300 APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: THIAGO DA SILVA BATISTA Advogado do(a) APELADO: THIAGO DA SILVA BATISTA - BA59686-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) contra sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante, ora apelado, o direito à isenção da taxa de inscrição em concursos públicos com fundamento no art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018, em razão de estar cadastrado como doador de medula óssea no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que o edital do concurso público regido pelo Edital nº 1 – CPNUJE/2024 exigiu, de forma expressa, a apresentação de atestado ou laudo médico comprobatório da efetiva doação de medula óssea, nos termos da Lei nº 13.656/2018, não bastando o simples cadastramento como potencial doador no REDOME, sendo indevida, portanto, a interpretação ampliativa conferida pela sentença ao dispositivo legal.
Sustenta que o edital é a norma que rege o certame e possui força obrigatória para a Administração e os candidatos, não podendo ser afastado por decisão judicial que amplie os requisitos legais de isenção, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Aduz, ainda, que a interpretação extensiva da norma isentiva contraria o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, o qual exige interpretação literal para normas de outorga de isenção.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1050894-49.2024.4.01.3300 APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: THIAGO DA SILVA BATISTA Advogado do(a) APELADO: THIAGO DA SILVA BATISTA - BA59686-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à análise da legalidade da exigência de comprovação da doação efetiva de medula óssea como condição para a concessão da isenção da taxa de inscrição a candidato de concurso público cadastrado como doador.
Sobre a matéria, assim estabelece a Lei nº 13.656/2018, que isentou candidatos específicos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: (...) II - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Observa-se, portanto, que a norma em questão não exige a realização da doação efetiva de medula óssea como requisito para a fruição do benefício da isenção.
Isso porque a condição de doador se consuma com o cadastro no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) e a coleta de amostra sanguínea para exame de tipagem HLA, conforme se verifica no endereço eletrônico https://redome.inca.gov.br/doador/como-se-tornar-um-doador/.
Nesse contexto, a exigência de comprovação de efetiva doação de medula óssea constante do edital configura interpretação restritiva da norma legal aplicável, em desacordo com os objetivos da Lei nº 13.656/2018, que visa justamente incentivar o cadastramento voluntário de doadores e a formação de uma ampla rede nacional de potenciais doadores.
O entendimento ora exposto encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, conforme demonstram os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
LEI Nº 13.656/2018.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada pelo agravante com o objetivo de garantir-lhe a isenção da taxa de inscrição no concurso público para provimento de vaga e formação do cadastro de reserva no cargo de especialista em regulação de serviços públicos de telecomunicações, regido pelo Edital nº 1 - ANATEL, de 19 de janeiro de 2024. 2.
A Lei nº 13.656/2018, que objetiva incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea, prevê que são isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja condição se adquire com o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) (TRF1, AC n. 1001893-14.2023.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 30/07/2024 PAG.). 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para reformar a decisão agravada e, via de consequência, garantir a isenção da taxa de inscrição no concurso público para provimento de vaga e formação do cadastro de reserva no cargo de de especialista em regulação de serviços públicos de telecomunicações, regido pelo Edital nº 1 - ANATEL, de 19 de janeiro de 202 (AG 1007364-98.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADORA DE MEDULA ÓSSEA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO.
LEI 13.656/2018.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a necessidade de efetiva doação de medula óssea para a obtenção de isenção de taxa de inscrição para os concursos públicos referentes aos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal.
II Diante da documentação acostada aos autos, nota-se que apesar do cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea REDOME, a autoridade impetrada negou a isenção das taxas de inscrição sob o argumento de que não há comprovação de efetiva doação de medula óssea.
III - A orientação deste Tribunal é a de que a condição de doador é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea.
IV - Vê-se que as exigências editalícias em discussão conferem interpretação indevidamente restritiva e alheia aos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie.
V - Restando comprovada que a impetrante está devidamente cadastrada no REDOME como doadora voluntária de medula óssea (sob o código DMR 4016579), encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida, devendo ser confirmada a sentença concessiva da segurança.
VI Recursos de apelação/remessa necessária não providos. (AC 1005189-62.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) Igualmente: TRF1, AMS 1005551-55.2023.4.01.3400, Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 11.03.2024; TRF1, EDAC 1007515-56.2023.4.01.3700, Juiz Fed.
Mark Yshida Brandão, Sexta Turma, j. 04.04.2024; TRF1, REOMS 1021272-77.2019.4.01.3500, Des.
Fed.
Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, j. 29.01.2024; REO 1017978-55.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Alysson Maia Fontenele, TRF1 - Décima-Segunda Turma, Pje 23/08/2023 Pag.; TRF1, AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, Pje 24/08/2021 Pag; TRF-1 - AMS: 10208056420204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 23/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021 PAG PJe 24/08/2021 PAG.
No caso, o documento constante do id 431631972 comprova que o apelado encontra-se regularmente cadastrado como doador de medula óssea, nos termos exigidos pela Lei nº 13.656/2018.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1050894-49.2024.4.01.3300 APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: THIAGO DA SILVA BATISTA Advogado do(a) APELADO: THIAGO DA SILVA BATISTA - BA59686-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 13.656/2018.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito à isenção da taxa de inscrição em concurso público com fundamento no art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018, em razão de seu cadastramento como doador de medula óssea no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). 2.
A parte apelante alega que o edital do certame exigia a comprovação da efetiva doação de medula óssea, e que tal interpretação deveria prevalecer por força dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se o cadastro como doador voluntário de medula óssea, sem a efetiva doação, é suficiente para garantir o direito à isenção da taxa de inscrição em concurso público, nos termos da Lei nº 13.656/2018.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 13.656/2018, em seu art. 1º, II, prevê isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, sem impor a exigência de efetiva doação.
A interpretação extensiva inserida no edital extrapola o comando legal. 5.
A exigência de comprovação da efetiva doação de medula óssea, além de não prevista em lei, representa restrição desproporcional ao direito subjetivo conferido ao candidato regularmente cadastrado como doador no REDOME. 6.
Precedentes do TRF1 indicam que a apresentação de comprovante de cadastro em entidade reconhecida é suficiente para fins da isenção prevista na Lei nº 13.656/2018, afastando-se exigência não contemplada pelo texto legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
A isenção da taxa de inscrição prevista no art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018 alcança os candidatos cadastrados como doadores de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, independentemente da comprovação de efetiva doação. 2.
A exigência de comprovação de efetiva doação, quando não prevista em lei, representa restrição indevida ao exercício de direito subjetivo do candidato".
Legislação relevante citada: Lei nº 13.656/2018, art. 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1007364-98.2024.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 21/02/2025; TRF1, AC 1005189-62.2023.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, PJe 07/10/2024; TRF1, AMS 1005551-55.2023.4.01.3400; TRF1, EDAC 1007515-56.2023.4.01.3700; TRF1, REOMS 1021272-77.2019.4.01.3500; REO 1017978-55.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Alysson Maia Fontenele, TRF1 - Décima-Segunda Turma, Pje 23/08/2023 Pag.; TRF1, AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, Pje 24/08/2021 Pag; TRF-1 - AMS: 10208056420204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 23/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021 PAG PJe 24/08/2021 PAG.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
11/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:09
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 18:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 11:55
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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17/02/2025 17:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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15/02/2025 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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15/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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