TRF1 - 1014059-16.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de MIVALDO CARDOSO GOMES em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1014059-16.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIVALDO CARDOSO GOMES Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DO LAGO VENAS - BA83872, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA - BA63357 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora busca o pagamento do Seguro Obrigatório (DPVAT/SPVAT) em decorrência de acidente de trânsito ocorrido após 14/11/2023.
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre foi instituído pela Lei 6.194/1974.
Contudo, em 17/05/2024, foi publicada a Lei Complementar 207/2024, que revogou a referida norma, estabelecendo que o pagamento de indenizações para acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente seria possível após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT: Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Entretanto, em 31/12/2024, entrou em vigor a Lei Complementar 211/2024, que, entre outras providências, revogou integralmente a Lei Complementar 207/2024: [...] Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024.
Assim, não houve a implementação e efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, o que inviabiliza o pagamento das indenizações para os acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, na ausência de base normativa vigente.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual).
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
25/06/2025 09:42
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 09:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
15/05/2025 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/05/2025 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001407-49.2025.4.01.3600
Denis Rodrigo Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Vidotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 00:23
Processo nº 1021256-95.2025.4.01.3700
Rita Maria Brito Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Felipe Barros Fonseca da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 08:38
Processo nº 1001407-49.2025.4.01.3600
Denis Rodrigo Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Vidotti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2025 14:55
Processo nº 1007393-39.2025.4.01.4002
Renata dos Santos Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jairon Costa Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 21:34
Processo nº 1024348-81.2025.4.01.3700
Maria Jose Machado Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Weney Neco da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 09:56