TRF1 - 1042487-11.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1042487-11.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO SARTORE DE SOUZA GERALDINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RICARDO DE OLIVEIRA NETO - PB33220 POLO PASSIVO:BNDES e outros SENTENÇA Trata-se de demanda pelo procedimento comum proposta por GUSTAVO SARTORE DE SOUZA GERALDINO em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e do BNDES, na qual requer: b.
A concessão da tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, a fim de que o autor tenha sua prova discursiva reavaliada nas questões 4 e 5, determinando-se que o BNDES proceda ao recálculo da pontuação do requerente, reclassificando-os nas posições correspondentes e que após isso, intimem a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, inscrita no CNPJ nº 42.***.***/0001-16, com endereço na Rua Santa Alexandrina, 1011, Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20.261-903. c.
Subsidiariamente, caso não seja provido o pedido principal, requer- se que seja determinada a apresentação do espelho de correção detalhado, com a devida demonstração das penalidades aplicadas, justificativa dos pontos descontados e indicação precisa dos trechos considerados incorretos ou insuficientes, a fim de assegurar a ampla defesa, o contraditório e a transparência no processo avaliativo. f) O julgamento de total procedência dos pedidos para que seja REAVALIADA A NOTA FINAL DA PROVA DISCURSIVA NAS QUESTÕES 4 e 5 do Autor, concedendo-se a respectiva pontuação adequada e condizente com os fundamentos de direito expostos, em favor do Requerente e consequentemente acarretando na reclassificação do mesmo na lista final do concurso Na petição inicial a parte autora afirma: que prestou o Concurso Público promovido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), conforme Edital BNDES nº 01/2024, para o provimento de vagas e formação de cadastro reserva destinadas ao cargo de analista em nível superior- ênfase em Administração. (...) que entrou com recurso administrativo para revisão das notas da Prova Discursiva (...) que o recurso foi indeferido com resposta e justificativa genérica com base no conteúdo programático do Edital e no padrão de resposta, mesmo diante da impugnação fundamentada.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e requer a concessão da gratuidade de justiça.
Anexa procuração (id 2188532611) e junta documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não obstante os autos tenham sido concluídos para análise do pedido liminar, o caso é de extinção do feito sem resolução de mérito, em vista da ausência de interesse processual.
Consoante dispõe o artigo 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessária a presença simultânea de dois requisitos: legitimidade e interesse processual.
A redação do artigo 17 traz para o Código de Processo Civil aquilo que a doutrina tradicionalmente define como condições da ação.
Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade Doutrinariamente, define-se interesse processual pela presença do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
Necessidade em razão da própria existência do conflito de interesses e utilidade no sentido de que a tutela jurisdicional possa conceder algum proveito ao litigante.
No caso em apreciação, a parte autora deixou de comprovar nos autos a interposição de recurso administrativo, condição indispensável para a configuração do interesse processual na presente demanda. É como entende o TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
RESPOSTA DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO .
INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir. ( AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel .
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2 .
Hipótese em que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar ter previamente requerido à banca examinadora do concurso o conteúdo da análise do recurso administrativo supostamente ocultado quando da consulta do resultado no sítio na internet, do que resulta não haver interesse processual no ajuizamento da presente ação judicial. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00447371320164013800, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 11/11/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/11/2020 PAG PJe 24/11/2020 PAG) Ademais, ainda que subsistisse o interesse processual, o pleito autoral não merece prosperar.
Isso porque, na apreciação do tema 485 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Portanto, a apreciação do Poder Judiciário quanto ao tema Concurso Público está restrita à análise de ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não podendo este juízo pronunciar-se acerca dos critérios de correção utilizados pela banca na atribuição da pontuação das questões, como pretende a parte autora em seu pedido.
Somada a esta impossibilidade, a parte autora sequer comprovou nestes autos a sua habilitação de pontuação para a correção da prova discursiva, conforme exigência do edital (id 2184576642, página 14): 8.1.3 Após a 1ª Etapa, os candidatos serão classificados por ênfase a partir do total de pontos obtidos, sendo eliminado(a) o(a) candidato(a) que obtiver aproveitamento inferior a 60% (sessenta por cento) do total da pontuação do conjunto das provas objetivas eliminatórias.
Será, ainda, eliminado(a) o(a) candidato(a) que não obtiver o mínimo de 10 (dez) pontos na prova de Conhecimentos Transversais, de 5 (cinco) pontos na prova de Língua Portuguesa e de 18 (dezoito) pontos na prova de Conhecimentos Específicos. 8.1.4 - Será considerado(a) habilitado(a) à 2ª fase o(a) candidato(a) que não for eliminado(a) na 1ª fase, de acordo com os critérios detalhados no subitem 8.1.3, e que esteja em uma colocação até a posição equivalente a 9 (nove) vezes o número de vagas (oferta imediata + cadastro de reserva), na fase objetiva por cargo/ênfase e por grupo - ampla concorrência (AC), candidatos negros (CN) e pessoas com deficiência (PcD), respeitados os empates na última posição.
Deverá ainda ser respeitado o limite mínimo de 10 (dez) candidatos habilitados à 2ª fase por cargo/ênfase, para ampla concorrência (AC), candidatos negros (CN) e pessoas com deficiência (PcD) , respeitados os empates na última posição.
Nota-se que todos os pedidos feitos pela parte autora foram esvaziados pela falta de elementos probatórios capazes de sustentar suas alegações.
Conforme fundamentação supra, ausente o interesse processual pela falta de comprovação de prévio requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária.
ANOTE-SE.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que não houve integralização da relação jurídico-processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 485, § 7º, CPC.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília, data da assinatura digital. -
03/05/2025 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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