TRF1 - 1004421-41.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 12:07
Juntada de Informação
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23/07/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:34
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1004421-41.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIQUE DE SOUZA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento (DER: 10/10/2024).
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial constatou que a parte autora é portadora de Cegueira em um olho - CID10: H54.4, bem como respondeu aos seguintes quesitos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do (a) periciando (a): R- Periciado com histórico de acidente com ferro, apresentando lesão corto-contuso em olho direito, em meados de 2007, evoluindo com quadro de cegueira do olho afetado. 1.2.
Exame físico do (a) periciando (a): R- Periciando em bom estado geral, acordado, lucido e orientado, eupneico em ar ambiente, deambulando sem auxílio de órtese ou terceiros, boa perfusão capilar periférica, sem queixas álgicas no momento.
Olho direito: Amaurose.
Olho esquerdo - acuidade visual 20/15+2. [...] 2.
O (A) periciando (a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual? Se a profissão foi autônoma, especificar a ocupação preponderante.
R- Sim, marceneiro, serviços gerais. 2.1.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo (a) periciando (a)? Se a profissão for autônoma, especificar a ocupação preponderante.
R- Marceneiro. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual (quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual (quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Não. [...] 14.
Outras anotações: Considerando o quadro clínico atual do periciado, baseado em exame fisico, análise de documentos médicos apresentados em perícia médica e em autos do processo, fica evidenciado do ponto de vista médico, que não há incapacidade para fins laborais atual, nem houve incapacidade em período anterior.
Pois bem, conforme Extrato de Dossiê Previdenciário, a parte autora possui os seguintes vínculos empregatícios: Considerando que a data de início da incapacidade foi fixada na data do acidente em 2007, em decorrencia de acidente com ferro que ocasionou a cegueira do olho direito, verifica-se que, apesar da existência de nítida limitação laborativa, tal incapacidade é anterior ao ingresso no regime previdenciário.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade por ausência do requisito da qualidade de segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a KAIQUE DE SOUZA SANTOS - CPF: *50.***.*83-36 (AUTOR)
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16/06/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 17:31
Juntada de impugnação
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11/04/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:40
Juntada de contestação
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04/04/2025 22:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:38
Juntada de laudo pericial
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de KAIQUE DE SOUZA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:31
Perícia agendada
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12/03/2025 10:01
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/02/2025 08:13
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 04:57
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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