TRF1 - 1001457-75.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/07/2025 11:21
Juntada de Informação
-
19/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:04
Juntada de recurso inominado
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001457-75.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAITA ROSA DOS SANTOS CONTI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade (DER: 04/09/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Autora refere lombalgia de longa data.
Nega fisioterapia.
Nega cirurgia. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Estado geral: BEG, corado(a), hidratado(a), eupneico(a), marcha preservada, manipulou pertences, mudou de postura sem auxílio.
Neuropsiquismo: Humor eutímico, calmo(a), lúcido(a), pensamento organizado, orientado(a) em tempo e espaço, discurso conexo; memória, atenção e cognição preservada.
Equilibrio e coordenação motora preservada para idade.
Membros superiores e mãos: Eutróficos, sem deformidades físicas, sem sinais de tendinopatias, sem limitações/alterações dos movimentos, força e sensibilidade. abdução entre 60º e 120º sem arco doloroso, força preservada.
Coluna vertebral: :subiu e desceu escada da maca sem dificuldade apoiando ambos os pés, ausência de dor a compressão cervical e mobilidade cervical preservada, ausência de nodulações ou abaulamentos, lasegue negativo, rotação, flexão e extensão do tronco preservada. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Cozinheira geral, consta registro. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Do lar. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Consta nos autos auxílio por incapacidade temporária no período de 06/10/2023 a 19/11/2023.
Fundamentado no exame clínico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
Por relatório médico e exame complementar. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial.
Fundamentado no exame clínico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? [...] 11.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
R: Sim [...] CONCLUSÃO Na avaliação médico-pericial não foram verificadas alterações objetivas quanto ao SISTEMA ACOMETIDO, portanto, não há incapacidade para o trabalho ou atividades habituais O requerente ofereceu impugnação, na qual alega que o laudo pericial foi de encontro aos laudos médicos apresentados, pugnando pelo reconhecimento da incapacidade laborativa.
Requer, ainda, a realização de nova perícia ou a complementação do laudo pericial.
Ocorre que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a) requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Além disso, com o advento da Lei n° 13.876/19, de 20 de setembro de 2019, não é possível a realização de mais de uma perícia médica por processo através da Assistência Judiciária Gratuita, a não ser que determinada por instâncias superiores.
Com efeito, nada impede que sejam feitos esclarecimentos do expert acerca do laudo, os quais serão deferidos, conforme a pertinência e adequação.
O laudo em questão foi corretamente elaborado, não havendo omissões ou inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide, sendo desnecessária qualquer complementação do laudo apresentado, tampouco a designação de nova perícia, tratando-se de mera irresignação com o resultado obtido.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível, no momento, o restabelecimento ou a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional apto a avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a CLAITA ROSA DOS SANTOS CONTI - CPF: *01.***.*19-34 (AUTOR)
-
16/06/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:38
Juntada de impugnação
-
25/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:53
Juntada de contestação
-
24/04/2025 15:02
Juntada de impugnação
-
04/04/2025 22:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
04/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:08
Juntada de laudo pericial
-
12/03/2025 14:39
Juntada de manifestação
-
12/03/2025 14:38
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 14:08
Juntada de manifestação
-
21/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
07/02/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 14:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 14:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 14:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 14:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
23/01/2025 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2025 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041398-62.2014.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social
Jose Enoque da Silva
Advogado: Severino Jose da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2016 12:04
Processo nº 1003629-93.2025.4.01.3307
Jucielia Pereira Lima Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edelson Silva Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 11:04
Processo nº 1011872-75.2025.4.01.4002
Sandra Maria Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Nonato Ribeiro Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 02:49
Processo nº 1034029-75.2025.4.01.3700
Gielpino Ferreira Viana
.Agencia da Previdencia Social Ceab - Re...
Advogado: Gilmara Lima de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 10:07
Processo nº 1103628-72.2023.4.01.3700
Jessica Leonor Costa Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Guilherme de Jesus Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2023 11:27