TRF1 - 1006514-83.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006514-83.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0805014-89.2023.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BENEDITO ALVES RODRIGUES FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006514-83.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO ALVES RODRIGUES FILHO Advogado do(a) APELADO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
Em suas razões, a autarquia sustenta que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, conforme laudo pericial.
Requer a reforma da sentença sendo julgado improcedente o pedido.
Subsidiariamente, requer: “1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006514-83.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO ALVES RODRIGUES FILHO Advogado do(a) APELADO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o apelante, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, tendo em vista a ausência de incapacidade constatada na perícia.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Da incapacidade laborativa A perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui leucemia mielóide crônica (CID C 92).
Em relação à incapacidade, o perito esclareceu que inexiste incapacidade para o trabalho habitual.
Quanto à inexistência de incapacidade o expert esclareceu o seguinte: “6.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
NÃO.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE LEUCEMIA MIELÓIDE CRÔNICA EM FASE CONTROLADA, APRESENTA NÍVEIS HEMATIMÉTRICOS ATUAIS DENTRO DA NORMALIDADE EM USO DE MEDICAÇÃO DIÁRIA FORNECIDA PELO GOVERNO.” (fls. 54/56– ID 434291341) Assim, em que pese a constatação da patologia, o laudo pericial foi conclusivo ao declarar que a autora está apta ao seu trabalho habitual, tendo em vista que a doença está controlada.
Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, ao menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: exames, atestados e laudos médicos, e a relação da enfermidade com o trabalho habitual do apelante, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral.
Embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, o laudo apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.
Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual.
Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral para o trabalho habitual, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, merecendo reforma a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença à requerente.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
Consta do laudo pericial que o autor é portador de EPILEPSIA - G40 e DOR ARTICULAR - M25.5.
O perito concluiu que, apesar das enfermidades, não existe incapacidade total ou a parcial para o trabalho (Id. 36024555 fls. 66/69). 3.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf.
AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5.
Apelação do autor desprovida. (AC 1029248-38.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.
Consectários legais Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos acima explicitados.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006514-83.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO ALVES RODRIGUES FILHO Advogado do(a) APELADO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, formulado por segurado diagnosticado com leucemia mieloide crônica.
A autarquia alegou ausência de incapacidade laborativa da parte autora, conforme apurado em perícia médica judicial. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade, notadamente auxílio-doença, diante do diagnóstico de patologia controlada e da ausência de impedimento para o exercício de suas atividades habituais, conforme constatado em laudo pericial judicial. 3.
São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: (i) qualidade de segurado; (ii) carência mínima de 12 contribuições mensais; (iii) incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual por período superior a 15 dias. 4.
No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que, embora a parte autora seja portadora de leucemia mieloide crônica, a enfermidade encontra-se controlada, com exames hematimétricos dentro da normalidade e com o uso contínuo de medicação fornecida pelo SUS. 5.
O laudo pericial afastou expressamente a existência de incapacidade laborativa, sendo fundamentado tecnicamente, com análise da atividade exercida pela parte autora e dos documentos médicos juntados aos autos. 6.
O perito judicial é auxiliar do juízo, equidistante das partes, e seu laudo goza de presunção de veracidade, somente afastável mediante robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. 7.
Eventual inconformismo com o resultado pericial não autoriza a concessão do benefício, se ausente a demonstração de erro técnico ou de vício insanável no laudo. 8.
Diante da inexistência de incapacidade laboral, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença. 9.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
Inverto os ônus da sucumbência. 10.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 1% (um por cento) acima do mínimo legal, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 11.
Eventual devolução de valores recebidos a título de tutela provisória observará os limites estabelecidos no Tema 692/STJ.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária para o trabalho habitual. 2.
A existência de doença, por si só, não justifica a concessão do benefício por incapacidade, sendo indispensável a comprovação de prejuízo funcional para o exercício da atividade. 3.
Laudo pericial judicial fundamentado e conclusivo pela aptidão laboral prevalece sobre documentos médicos unilaterais, salvo prova robusta em sentido contrário." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42; 59; CPC/2015, arts. 98, § 3º; 520, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999; STJ, Tema 692 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
07/04/2025 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030068-29.2025.4.01.3700
Thalya Damaceno dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luan Walter Silveira Costa Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 10:40
Processo nº 1001401-42.2025.4.01.3600
Marcio Cleigue Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Gomes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 21:20
Processo nº 1021468-10.2024.4.01.3100
Manuela Almeida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celson Filho Guerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 15:51
Processo nº 1034486-37.2025.4.01.3400
Fabiana Martins de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aurea Fonseca da Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 16:04
Processo nº 1089921-03.2024.4.01.3700
Matusalem Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elaine Santos Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 15:24