TRF1 - 1003211-52.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 23:59
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JADERSON DO PRADO OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003211-52.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JADERSON DO PRADO OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
No que concerne à concessão do benefício em questão, nos moldes dos arts. 86 e 18, § 1° da Lei n° 8.213/91, insta registrar que o auxílio-acidente será devido, ao segurado: (i) empregado; (ii) doméstico; (iii) trabalhador avulso; ou (iv) especial, que possuir “(...) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza” que tenha reduzido permanentemente a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Sequela de Traumatismo em Membro Inferior 27/03/2017 T93. 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? Não 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Periciando relatando acidente de trânsito, ocorrido em 2017, evoluindo com fratura do tornozelo direito.
Refere tratamento cirúrgico. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): Periciando deambulando sem auxílio.
Presença de cicatriz em maléolo lateral do tornozelo direito.
Mobilidade do tornozelo direito preservada e simétrica. [...] 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
Sim.
Há sinais clínicos de consolidação. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Na época realizava labor de motorista de ônibus (transporte urbano).
Atualmente labora na mesma empresa e mesma função. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? Sim. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
Atividade laborativa exercida à época não demanda mais esforço após acidente. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
Sim.
Permite realizar atividades laborativas diversas da que habitualmente exercia. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se aplica. [...] 14.
Outras anotações: Na presente avaliação pericial não foi constatado redução da capacidade laboral.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo médico, sustentando, em síntese, que a conclusão diverge dos documentos apresentados nos autos, pugnando pelo reconhecimento da incapacidade diante do conjunto probatório.
Destaque-se que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a) requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ele trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Com efeito, o juiz não está adstrito ao laudo e nada impede que sejam feitos esclarecimentos do expert.
Entretanto, o laudo em questão foi corretamente elaborado, não havendo inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Como se viu, o laudo da perícia médica judicial atestou a consolidação da lesão.
Todavia, no presente caso, não houve redução da capacidade laborativa em razão do acidente sofrido, seja para a atividade habitual ou para as exercidas anteriormente.
Assim, não tendo sido constatada a redução da capacidade para a atividade laboral (atual ou anteriores), o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a JADERSON DO PRADO OLIVEIRA - CPF: *11.***.*31-05 (AUTOR)
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16/06/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:38
Juntada de manifestação
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10/04/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:46
Juntada de contestação
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27/03/2025 22:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:16
Juntada de laudo pericial
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JADERSON DO PRADO OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:59
Perícia agendada
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24/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/02/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 03:47
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/02/2025 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 00:39
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 00:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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