TRF1 - 1029338-61.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 00:01
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de LUCINETE ROSA COSTA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1029338-61.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINETE ROSA COSTA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, verifica-se que a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, senão vejamos (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
Sequela de traumatismo craniano com cefaleia.
Desde janeiro de 2021 pelo laudo médico.
CID R51(T07, S06) 1.1 Exame físico do(a) periciando(a): R: A autora relata que sofreu um acidente de trânsito há 3 anos, resultando em traumatismo craniano e sendo submetida a tratamento clínico na época.
Como sequelas, apresenta dor de cabeça, esquecimento e dificuldade para trabalhar.
Atualmente, não está em tratamento e apenas faz uso de dipirona quando sente muita dor. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Pressão arterial 120/70 mmHg.
Entrou na sala da perícia sozinha, sem alteração da marcha, sem uso de equipamento de apoio, higiene pessoal satisfatória, autocuidado preservado, lúcida, fácies atípica, orientada no tempo e no espaço, atenção e a memória, humor, raciocínio preservado, sem alteração do pensamento, sem alucinações e delírios, juízo crítico preservado, respondeu todas as perguntas com clareza, a frequência cardíaca e a respiratória, ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações.
Todos os movimentos, a força e reflexos dos membros e a coluna lombar estão preservados. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Documentação anexa. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Sim.
Consta no registro na carteira de trabalho que trabalhou nas funções de serviços gerais, varredor de rua, auxiliar de cozinha, auxiliar de serviços gerais por pouco tempo em cada empresa. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: É empregada doméstica.
Consta no registro na carteira de trabalho que, de 21/03/2023 a 27/07/2023 trabalhou na função de empregada doméstica. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Consta o período de 29/02/2024 a 14/07/2024, mas não é possível informar o motivo, pois não há informações nos autos. (...) 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Não há incapacidade laborativa decorrentes das doenças narradas na petição inicial.
Na avaliação do exame físico/do estado mental, não foram observados déficits funcionais /limitações significativas, sem sinais de agudização dos sintomas das doenças e sem uso de medicamento ou tratamento especifico 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Não há incapacidade laborativa decorrentes das doenças narradas na petição inicial.
Na avaliação do exame físico/do estado mental, não foram observados déficits funcionais /limitações significativas, sem sinais de agudização dos sintomas das doenças e sem uso de medicamento ou tratamento especifico 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o(a) periciando(a) seja submetido(a) a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R- Não há incapacidade laborativa decorrentes das doenças narradas na petição inicial.
Na avaliação do exame físico/do estado mental, não foram observados déficits funcionais /limitações significativas, sem sinais de agudização dos sintomas das doenças e sem uso de medicamento ou tratamento especifico 4.2.
Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
R: Não há incapacidade laborativa decorrentes das doenças narradas na petição inicial.
Na avaliação do exame físico/do estado mental, não foram observados déficits funcionais /limitações significativas, sem sinais de agudização dos sintomas das doenças e sem uso de medicamento ou tratamento especifico (...) 5.
A incapacidade do (a) periciando (a) é oriunda de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho? R- Não há incapacidade laborativa decorrentes das doenças narradas na petição inicial. 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: Pelo exame clínico/do estado mental(psíquico) e não apresentou exame complementar. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não há incapacidade laborativa decorrentes das doenças narradas na petição inicial. (...) 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Não.
Atualmente, não está em tratamento e apenas faz uso de dipirona quando sente muita dor. (...) 14.
Outras anotações: Conclusão: Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que a autora apresenta sintomas de cefaleia (dor de cabeça).
Não há incapacidade laborativa decorrentes das doenças narradas na petição inicial.
Na avaliação do exame físico/do estado mental, não foram observados déficits funcionais /limitações significativas, sem sinais de agudização dos sintomas das doenças e sem uso de medicamento ou tratamento especifico.
O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, uma vez que não foram constatadas alterações significativas nos exames clínicos realizados, nem pelos complementares apresentados no ato da perícia.
A parte autora não se encontra em tratamento específico, não há sinais de agudização, nem foram observados déficits funcionais.
Nesse sentido, a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício - não é suficiente para a sua concessão/restabelecimento.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Desse modo, tendo em vista que, no momento, a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível a concessão do beneficio previdenciário por incapacidade, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional com aptidão para avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a LUCINETE ROSA COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*59-83 (AUTOR)
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16/06/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:12
Juntada de réplica
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08/04/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:35
Juntada de contestação
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13/03/2025 22:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:06
Juntada de laudo pericial
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCINETE ROSA COSTA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:31
Perícia agendada
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12/02/2025 21:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/02/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:54
Juntada de manifestação
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03/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
09/01/2025 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/12/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/12/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/12/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/12/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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