TRF1 - 1036059-22.2025.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1036059-22.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA MARIA SOLANGE VILAS BOAS LAMA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de procedimento comum ajuizado em face do(a) UNIÃO.
Contudo, este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda.
Dispõe a Lei 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º que, compete “ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (...)”, sendo que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”.
Do exame dos autos, verifico que o valor atribuído é inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais (requer isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave desde a constatação em abril de 2025).
Assim, impõe-se o reconhecimento da inadequação do rito ordinário, na medida em que o proveito econômico pretendido é inferior à mencionada alçada legal.
Neste sentido, recente precedente do e.
TRF1: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 3º, §3º, DA LEI Nº 10.259/20010.
APELAÇÃO PROVIDA.
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, na forma do previsto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida nos presentes autos objetiva a isenção da incidência do imposto de renda pessoa física, sobre os rendimentos auferidos por aposentado portador de doença grave, bem como Que sejam restituídos os débitos já pagos pelo reclamante ao Imposto de Renda no valor de R$ 5.309,06 (Cinco mil trezentos e nove reais e seis centavos) (ID 383604635 - Pág. 7, fl. 11 dos autos digitais). 3.
Assim, considerando que o proveito econômico pretendido na presente demanda não excede o limite de sessenta salários mínimos, a competência para o processamento do presente feito é do Juizado Especial Federal. 4.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 5.
Apelação provida. 1016183-34.2023.4.01.3500.
PJe 02/04/2024.
Dessa forma, tendo em vista o comando normativo previsto no art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001, Declino a Competência e, assim, determino a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especiais Federais dessa Seção Judiciária.
Intime-se o autor da presente decisão.
Após, proceda-se à redistribuição.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
29/05/2025 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1092344-33.2024.4.01.3700
Vicente Rodrigues de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nandara Glenda Azevedo Giusti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 18:34
Processo nº 1010146-66.2025.4.01.4002
Marina Silva Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adele Martins da Costa Bittencourt
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2025 21:58
Processo nº 1030229-39.2025.4.01.3700
Vanessa Machado Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Millena de Sousa Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 15:08
Processo nº 1010424-67.2025.4.01.4002
Antonio Salvador Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Henrique de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 23:27
Processo nº 1029970-44.2025.4.01.3700
David Dutra Sena
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2025 16:35